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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 107

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700107 107 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade I- Nos requerimentos de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, a concessão deverá ocorrer nos moldes da legislação atual, com a realização do exame médico-pericial, respeitando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na ACP. II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I) – nome completo do interessado; II) – informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; c) considerações que julgar pertinentes; e d) data de emissão do documento médico. III) – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e 2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 3. Caso não constem no Atestado Médico as informações previstas acima, deverá ser oportunizado prazo de exigência para o segurado. 4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica, resguardada a DER, não se aplicando o disposto na ACP. 6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 6.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP). 7. No caso de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Seção XVII Ação Civil Pública nº 0801346-89.2017.4.05.8500 e 0801806-81.2014.4.05.8500 SE - REVOGADA

Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do Estado de Sergipe. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.

Decisão Judicial Determina a implantação do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Abrangência A decisão destina-se a todos os residentes no Estado de Sergipe, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Período de vigência Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 25 de maio de 2018, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera, sendo que seu cumprimento foi suspenso a partir de 26 de outubro de 2018, pelo Memorando-Circular Conjunto nº 52 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de outubro de 2018. Posteriormente, em 16 de agosto de 2019, os efeitos foram revogados pelo Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS/SPMF-ME, de 16 de agosto de 2019. Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço Aplicabilidade I- Nos requerimentos de aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão deverá ocorrer nos moldes da legislação atual, com a realização do exame médico-pericial, respeitando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na ACP. II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I) – nome do interessado; II) – informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; c) considerações que julgar pertinentes; e d) data de emissão do documento médico. III) – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e 2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 3. Caso não constem no Atestado Médico as informações previstas acima, deverá ser oportunizado prazo de exigência para o segurado. 4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica, resguardada a DER, não se aplicando o disposto na ACP. 6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 7. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP). 8. No caso de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Seção XVIII Ação Civil Pública nº 0002285-21.2017.4.01.4004 PI - REVOGADA

Assunto: Requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais que necessitam de realização de exame médico-pericial no âmbito do Município de São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.