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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 108

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700108 108 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Decisão Judicial Determina a implantação dos benefícios previdenciários e assistenciais que necessitam de realização de exame médico-pericial com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Abrangência A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial na APS São Raimundo Nonato/PI e desde que residente no Município de São Raimundo Nonato/PI. Período de vigência Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 16 de julho de 2018, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 30 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 16 de julho de 2018, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera. Em 16 de agosto de 2019, os efeitos foram revogados pelo Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto nº 3 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS/SPMF-ME, de 15 de agosto de 2019. Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço Aplicabilidade I- O processamento dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente, dos demais que necessitem da comprovação da condição de dependente filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos inválido ou deficiente (pensão por morte e auxílio-reclusão) e dos Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiente (BPC/LOAS) será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I) – nome do interessado; II) – informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; c) considerações que julgar pertinentes; e d) data de emissão do documento médico. III) – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e 2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 3. Caso não constem no Atestado Médico as informações previstas acima, deverá ser oportunizado prazo de exigência para o segurado. 4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica, resguardada a DER, não se aplicando o disposto na ACP. 6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 7. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP). 8. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Seção XIX Ação Civil Pública nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES - VIGENTE

Assunto: Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Decisão Judicial Determina ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. E a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 - Efeitos suspensos por decisão judicial. Abrangência Nacional Período de vigência Produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação Aplicabilidade Abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir de 4 de outubro de 2023, data da publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023. Quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar. A diferença acima não será consignada nas rendas futuras do beneficiário. Estão suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte da decisão judicial, que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, está suspensa.

ANEXO X AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES

Seção I Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE

Assunto: Pensão por morte requerido por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.