Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 113

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700113 113 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: ADI´s nº 5.083 e 4.878. Inscrição de menor sob guarda como dependente, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Decisão Judicial Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's 4878 e 5083. Abrangência Nacional Período de vigência Aplica-se a todos os benefícios pendentes de análise e decisão, inclusive em fase recursal, a partir de 7 de dezembro de 2022, data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.080, de 6 de dezembro de 2022, que alterou o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. Comprovação de Endereço Dispensada Aplicabilidade 1. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social – RPS. 2. A guarda consiste no direito definido em juízo de terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia. 3. O menor sob guarda perde a qualidade de dependente ao completar 18 (dezoito) anos de idade, aplicando-se todas as demais causas de perda da qualidade de dependente. 4. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos ao benefício requerido. Fundamentação a observar Artigos 25 e 26 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.

Seção XI Ação Civil Pública nº 1001534-67.2019.4.01.3900/PA - VIGENTE

Assunto: Aceitar a declaração de união estável entre os indígenas, fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai, para fins de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos.

Decisão Judicial Estabelece que para fins de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos, deverá ser aceita como prova de união estável, a declaração de união estável entre os indígenas, devidamente preenchida pela Funai a qualquer tempo, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1001534-67.2019.4.01.3900/PA. Abrangência Nacional Período de vigência Aplica-se em requerimentos de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 2 de março de 2023. Comprovação de Endereço Dispensada Aplicabilidade 1. É restrita aos requerimentos de pensão por morte (B21) formalizados em virtude de óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos, não se estendendo aos requerimentos de auxílio-reclusão (B25). 2. Os demais requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte deverão ser atendidos. 3. A declaração da Funai deverá ser aceita como prova de união estável independentemente da data de seu preenchimento, ainda que posterior ao óbito do instituidor, e da apresentação de outras provas materiais. a) Se da declaração da Funai constar a data de início da união estável, esta será considerada para fins de apuração do período de convivência em união estável e para a fixação da duração da cota do benefício do(a) companheiro(a) de que trata o artigo 375 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. b) Nos casos em que a declaração contenha informação de que a união estável teve início antes de 24 (vinte e quatro) meses do fato gerador e perdurou até esta data, não será necessário outro documento que ratifique esta informação, devendo ser aplicada a cota de duração do benefício de acordo com a idade do(a) companheiro(a), conforme previsto no §8º do artigo 375 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. c) Quando não houver indicação da data de início da união estável no documento expedido pela Funai e não houver outros documentos contemporâneos que possam definir a data de início da união estável, deverá ser considerada a data em que esse foi emitido. d) Nos termos previstos no artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a pensão por morte será concedida por apenas 4 (quatro) meses quando: I - for verificada na declaração a informação de que a união estável teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor; ou II- a declaração de união estável não indicar a data de início e o período de duração da união, nem mesmo se possa aferir por outros documentos apresentados no requerimento; ou III - não restarem comprovados, na forma do § 5º, do artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, no mínimo, 18 (dezoito) meses de exercício de atividade rural indígena. e) Quando, para fins de comprovação de união estável, forem apresentados outros documentos e estes tiverem a data de emissão superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito do instituidor, a apresentação de declaração fornecida pela Funai, indicando que a união estável perdurou nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, permitirá a concessão da pensão por morte por período superior a 4 (quatro) meses. f) Na hipótese acima, a declaração da Funai será considerada como início de prova material. g) Nas situações em que forem consideradas insuficientes as informações apresentadas na declaração, poderá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA. h) O procedimento de JA não constitui elemento de comprovação apto para fixação da data de início da união estável, quando esta não for informada pela Funai ou não possa ser aferida por outros documentos contemporâneos apresentados no ato do requerimento. i) A Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitida pela Funai, contendo informação sobre a existência de união estável entre o(a) instituidor(a) e o(a) requerente deve ser considerada para os devidos fins acima, observado o disposto no § 5º, do artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 4. É desnecessária a apresentação da declaração da Funai nos requerimentos de pensão por morte se existirem outros documentos que sejam contemporâneos e suficientes para comprovar o início e a manutenção da união estável com o(a) instituidor(a), nos termos do art. 180 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Fundamentação a observar Artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991. Art. 114, V, do Decreto nº 3.048/1999. Artigos 116, § 5º, 180 e 375 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

ANEXO XI AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE DE TRATORISTA E ADMINISTRADOR DE FAZENDA

Seção I Ação Civil Pública nº 2005.71.00.044110-9/RS - VIGENTE

Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.71.00.044110-9/RS a qual determinou ao INSS que considere como trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda (capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul.