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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 114

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700114 114 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão Judicial Considerar como trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda (capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul. Seja afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores.

Abrangência Restrita aos segurados empregados, no Estado do Rio Grande do Sul. Período de vigência Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 22 de maio de 2013 ou pendentes de decisão nesta data. Comprovação de Endereço O segurado deverá apresentar comprovante do endereço do local de trabalho, acompanhado de declaração do empregador. Aplicabilidade 1. Deverá ser afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores. 2. No que se refere a atividade de tratorista, a decisão proferida alcança unicamente os empregados tratoristas agrícolas, assim entendidos aqueles que lidam diretamente com a lavoura/atividades tipicamente rurais, e não os tratoristas urbanos, ou seja, a decisão não atinge os motoristas de trator que não laborem com a lavoura, atividades tipicamente rurais. 3. A caracterização do trabalho como urbano ou rural dependerá da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados e não da natureza da atividade do seu empregador. 4. A referida decisão alcança todos os trabalhadores rurais (administrador de fazenda, capataz e tratorista), cujo local de trabalho seja no Estado do Rio Grande do Sul, mesmo que não filiados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura daquele Estado. 5. Para os casos em que o segurado faça a opção pela não aplicação da ACP, não poderá efetuar nova alteração, ou seja, retornar ao estado anterior, caso o benefício já tenha sido concedido com o primeiro pagamento já recebido ou no caso de CTC, se já utilizada para obtenção de aposentadoria ou vantagem no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS. 6. Em se tratando de vínculo empregatício no período anterior a 25/07/1991, enquadrado na condição de trabalhador rural, em razão desta decisão, incidirá o disposto no § 2º, art. 55 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser considerado para fins de carência em benefício urbano, facultada a opção expressa pelo segurado pela não aplicação do disposto nesta ACP. 7. Em se tratando de requerimento indeferido entre 22/05/2013 e 3/11/2014, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 41 DIRBEN/PFE/INSS, de 3 de novembro de 2014, se houver solicitação do interessado, caberá revisão do ato indeferitório. 8. Observado o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, os efeitos da ACP também se aplicam para pedidos de revisão e recurso protocolados antes de 22/05/2013, desde que pendentes de decisão naquela data. 9. Observada a prescrição, os efeitos financeiros da revisão serão fixados: a) para requerimentos pendentes de análise em 22/05/2013 a Data do Início do Pagamento-DIP da revisão será em 22/05/2013; b) para pedidos de revisão protocolados a partir de 22/05/2013 a DIP será fixada na data do pedido de revisão. 10. No caso de recurso pendente de decisão, cujo indeferimento deu-se em razão do não reconhecimento de período como tratorista ou administrador de fazenda, na condição de trabalhador rural, e o requerente preencha todos os requisitos para a concessão do benefício, deverá ser reformada a decisão.

ANEXO XII

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I Ação Civil Pública nº 0005421-76.2005.4.01.3800 MG - VIGENTE

Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da tribo Maxakali

Decisão Judicial Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005421-76.2005.4.01.3800 a qual determinou que se admita a filiação, como segurada especial, as indígenas da tribo Maxakali a partir da idade de 14 anos completos, na análise e concessão de benefícios de salário-maternidade Abrangência Seguradas indígenas da etnia Maxakali Período de vigência A determinação judicial produz efeitos a partir de 17 de junho de 2005, data da primeira intimação da decisão. Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Maxakali, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos. b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas da etnia Maxakali a partir de 14 anos e 10 meses de idade, observada a carência mínima. c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§ 5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. g) Os pedidos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER no período compreendido entre 17.06.2005 e 29.04.2013, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 14 DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de abril de 2013, protocolados por indígenas da etnia Maxakali, indeferidos em razão da idade, poderão ser revistos a pedido das requerentes e concedidos com fundamento na mencionada ACP (0005421-76.2005.4.01.3800), observadas as orientações acima e afastada a prescrição prevista na Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.

Seção II Ação Civil Pública nº 5001707-71.2012.4.04.7202 SC - VIGENTE

Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.

Decisão Judicial Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5001707-71.2012.4.04.7202 a qual determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas com fundamento exclusivamente no critério etário, no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. Se afaste o limite mínimo de idade previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos.