DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700130 130 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão Judicial Revisar os benefícios de prestação continuada indeferidos pelo motivo de incapacidade não reversível Abrangência Requerimentos de residentes nos municípios de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Tigrinhos e Tunápolis, todos da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC .
Período de vigência Benefícios indeferidos a partir de 10 de outubro de 2010, data de início da Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007, à 24 de maio de 2011. Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. Aplicabilidade Benefícios assistenciais indeferidos em virtude da aplicação do inciso II do artigo 624 da Instrução Normativa nº 20 PRES/INSS, de 10 de outubro de 2007, como transcrito: “Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; O critério de definição da incapacidade deverá ser analisado de acordo com o comando judicial, transitado em julgado, qual seja: " o impedimento de prazo mínimo de dois anos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. ". Havendo benefício posterior compatível com o pedido anterior, a questão se resolverá em atrasados da DER até início do recebimento, sem prejuízo de verificação de questões que afastem o benefício (trabalho ou modificação da renda); Havendo óbito do requerente, a questão se resolverá em atrasados da DER até o óbito, sem prejuízo de verificação de questões que afastem o benefício (trabalho ou modificação da renda). Não havendo nenhum recebimento de benefício posterior por motivo compatível, os requerentes serão chamados ao INSS para verificação da duração da incapacidade, bem como da condição social. Realizada a análise dos requerimentos, na forma acima descrita, deverá o INSS apresentar ao Juízo os cálculos dos valores devidos, não havendo para pagamento na via administrativa.
Seção XVIII Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - REVOGADA
Assunto: Revisão de ofício. Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte. .
Decisão Judicial Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte. Abrangência Nacional Período de vigência Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015. Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023. Comprovação de Endereço Dispensada Aplicabilidade A decisão proferida na Ação Civil Pública, inicialmente, teve seu cumprimento orientado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022. Contudo, referido normativo, responsável por estabelecer os procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos casos de revisão e recurso, foi revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, após decisão do STF, no Recurso Extraordinário - RE 1.404.402, provido pelo INSS para "julgar improcedentes os pedidos iniciais", com trânsito em julgado em 09.05.2023. Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, que foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS. Na revisão dos benefícios deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador (óbito) previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes, observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa, conforme art. 179 do RPS.
Seção XIX Ação Civil Pública nº 1999.71.00.017799-4/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão das aposentadorias em razão do indeferimento pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiar
Decisão Judicial Determinou ao INSS que proceda à revisão manual de todas as aposentadorias em que houve indeferimento motivado pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiar, cujos documentos para comprovação dos mesmos estavam em nome de membro do grupo familiar. Abrangência Estado do Rio Grande do Sul Período de vigência Benefícios com data de despacho de indeferimento (DDB) no período de 15/12/1997 a 06/08/1999 Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. Aplicabilidade A decisão declarou a nulidade do § 6º do Art. 62 do Decreto nº 3.048/1999; do parágrafo único do art. 24 da Portaria MPAS nº 4.273/1997; do item 8.2 da Ordem de Serviço DSS nº 590/1997, bem como, da orientação contida no Ofício nº 009/GAB/SPS, de 13/02/1999. Os benefícios que tiverem sua decisão denegatória alterada pela revisão terão a data de início do pagamento – DIP da revisão fixada da seguinte forma: a) para as revisões concluídas antes de 24/08/2016 - a DIP deve ser o dia primeiro do mês da sua realização; b) para as revisões posteriores a 24/08/2016 - a DIP deve ser fixada em 24/08/2016, data correspondente a 120 (cento e vinte) dias após a intimação da decisão de 11/04/2016, intimação em 26/04/2016; c) os valores pretéritos, entre a Data de Início de Benefício – DIB e a DIP, deverão ser objeto de execuções judiciais, se for o caso.
Seção XX Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 SP - VIGENTE
Assunto: Recomposição do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário.
Decisão Judicial A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Abrangência Nacional Período de vigência Benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação Aplicabilidade A revisão consiste na recomposição da Mensalidade Reajustada (MR), sem alterar os dados da concessão, não se aplicando o prazo decadencial de dez anos. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro. A revisão foi processada de forma automática pela DATAPREV.
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.211, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 949, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, quanto à aplicação da ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400 DF, de concessão de benefício assistencial previsto na Loas ao estrangeiro em situação regular no País. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 35014.294046/2021-48 e 35014.363383/2021-92, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS nº 949, de 18 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Aplicam-se ao requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) as Ações Civis Públicas vigentes para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) em relação à avaliação do critério de miserabilidade, bem como a relativa à concessão de benefício assistencial previsto na Loas ao estrangeiro em situação regular no País, conforme decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400 DF". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS