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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 67

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; XIII - conceder licença para afastamento ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores; XIV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; XV - convocar secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVI - criar comissões parlamentares de inquérito; XVII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XVIII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XX - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário; XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XXIII - eleger a mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental; XXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais; XXV - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos vereadores, bem como a do prefeito e a do vice-prefeito; XXVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei; XXVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de conselhos e comissões da câmara; XXVIII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XXIX - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposituras e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário; XXX - realizar operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; XXXI - rejeitar veto; XXXII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração; XXXIII - tomar e julgar as contas do prefeito; XXXIV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XXXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Art. 37 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo devidamente justificado e aprovado em Plenário.

Parágrafo Único. Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário;

Art. 38. O Líder é o intermediário político nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:

I - do seu partido; II - do seu bloco parlamentar; III - do governo; IV - da oposição.

§1º Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver mais de um Vereador, um Vice-Líder. §2ºAs lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um Líder e um Vice-Líder. §3ºO Líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo Vice-Líder.

Art. 39. A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por documento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 40. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§1ºA constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o componha. §2ºAs lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. §3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias. §4ºA representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. §5º A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 41. O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a Liderança do Governo.

Art. 42. A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a Liderança da Oposição.

Art. 43. O Líder terá as seguintes prerrogativas:

I - dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; II - indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões; III - fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias; IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada. TÍTULO IV DAS COMISSÕES DA CÂMARA

Art. 44. As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara.

§1º As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara. §2º As Comissões Temporárias serão constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas. §3º A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.

CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 45. As Comissões Permanentes da Casa são em número de 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação; II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;