DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
III - Obras e Serviços Públicos; IV – Saúde, Educação, Desenvolvimento Socioeconômico, Cultura, Lazer e Esporte.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão ser compostas por membros da Mesa Diretora, salvo o Presidente, e serão constituídas na primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da legislatura, para um período de 02 (dois) anos, sendo necessária uma nova escolha de composição para o segundo biênio, que se dará na primeira Sessão Ordinária do terceiro ano da legislatura.
Art. 46. É da competência específica:
I - da Comissão de Justiça e Redação: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposituras que tramitarem pela Câmara, exceto as propostas orçamentárias, PPA, LDO, LOA e os pareceres do Tribunal de Contas. II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO, ao orçamento anual - LOA e aos créditos adicionais; b) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e setoriais previstos naLei Orgânicae exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias; c) receber as emendas à proposta orçamentária (LOA) do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; d) opinar sobre proposituras referentes à matéria tributária, abertura de créditos especiais, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal; e) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares; f) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Executivo, propondo o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição; g) examinar e emitir parecer sobre proposituras que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mudança patrimonial do Município, notadamente no que diz respeito à aquisição, doação, permuta ou venda de bens imóveis; III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos: a) apreciar e emitir parecer: 1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; 3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquia ou entidades paraestatais; 4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação; 5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessam ao Município; IV – da Comissão de Educação, Saúde, Desenvolvimento socioeconômico, Cultura, Lazer e Esporte: a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre: 1. o sistema Municipal de Ensino; 2. concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento do ensino; 3. transporte escolar público ou particular; 4. programas de merenda escolar; 5. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 6. denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não sendo possível a alteração da denominação de nome de prédio público e a alteração de nome de ruas depende da anuência dos proprietários; 7. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens, observado o rito estabelecido neste Regimento; 8. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; 9. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social; 10. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 11. segurança e saúde do trabalhador; 12. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; 13. turismo e defesa do consumidor; 14. abastecimento de produtos, 15. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local; b) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a: 1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; 2. Plano Diretor e suas alterações; 3. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; 4. regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no Município.
Parágrafo Único. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem propositura ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 47. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observada a representação proporcional partidária.
Art. 48. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. §2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão. §3º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal. §4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, chamando cada Vereador para declinar seu voto. §5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente proclamará os eleitos. §6º O Presidente da Câmara não poderá integrar nenhuma das Comissões Permanentes.
§7º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 49. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I - estudar proposituras e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: a) parecer escrito e verbal, nos ternos específicos; b) substitutivos ou emendas; c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposituras ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - realizar audiências públicas; V - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes à matéria em discussão na Comissão;