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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 69

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração, por meio de Ofício do Presidente da Câmara; VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; X - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XI - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTESE SECRETÁRIOS

Art. 50. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se- ão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.

Art. 51. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão; V - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias; VI - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das deliberações; VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIII - conceder vista de proposituras aos membros da Comissão somente para as proposituras em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias; IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; X - resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XII - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento; XIII - anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. §1º O Presidente da Comissão Permanente poderá relatas matérias e terá o direito a voto, em caso de empate. §2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente caberá, à qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento.

Art. 52. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, e, caso esta Comissão não for ouvida, ao Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 53. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe substituí-lo em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art. 54. Ao Secretário da Comissão Permanente, compete:

I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente; II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão, III- proceder à leitura das correspondências recebidas pela Comissão.

Art. 55. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

Art. 56. A composição das Comissões Permanentes terá vacância na ocorrência de:

I - renúncia; II - destituição; III - perda do mandato de Vereador.

§1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. §2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. §3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelo Presidente da Comissão. §4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovação das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. §5º O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. §6º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. §7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

Art. 57. O Vereador que recusar a participar das Comissões Permanentes, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa. Art. 58. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

DAS REUNIÕES E DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

Art. 59. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros:

I - ordinariamente, antes ou logo após o término da Sessão Ordinária, independente de horário para início e término, e desde que haja matéria sujeita a exame; II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

Parágrafo Único. Em período de Recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.