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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 70

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

Art.60 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão. §2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores. §3º O relator terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição. §4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos nocaputdeste artigo. §5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

Art. 61. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, oportunidade em que o Plenário deliberará sobre seu seguimento à votação.

Art. 62. Dependendo o parecer de exame de qualquer processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos neste Regimento correrão a partir da data do seu recebimento.

Art. 63. Em caso de necessidade de Audiência Pública das Comissões, os prazos estabelecidos neste Regimento ficam sobrestados até sua realização.

Art. 64. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias.

§1º O Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma propositura está impedido de ser designado relator especial. §2º O parecer contrário do relator especial deverá ir ao Plenário para discussão e votação, e, se rejeitado, será votada a respectiva propositura. §3º Findo o prazo previsto neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com o parecer da Comissão ou de relator especial nomeado pelo Presidente para emiti-lo.

Art. 65. O parecer contrário de qualquer Comissão será submetido ao Plenário, e, se rejeitado, será votada a matéria ou encaminhada à outra Comissão.

Art. 66. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento. §2º A interrupção dos prazos mencionada no parágrafo anterior cessará em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo no Executivo. §3º A remessa das informações antes de decorridos os 20 (vinte) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

Art. 67. Qualquer projeto distribuído à mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

Art. 68. Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposituras ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 69. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em propositura de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. DOS PARECERES

Art. 70. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo e deverão ser exarados a assinados até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a realização das Sessões Ordinárias.

§1º Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

I - exposição da matéria em exame; II - conclusões do relator com: a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. §2º Sendo o caso, o parecer deverá, ainda, trazer o oferecimento de substitutivo ou emendas. Art. 71. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. §1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. §3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. §4º O voto do relator, não acolhido pela maioria dos membros da Comissão, constituirá voto vencido. §5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 72. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade de qualquer propositura, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo único. Após ouvir o plenário e aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela ilegalidade da propositura, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer pelo plenário, será a propositura encaminhada às demais Comissões.

Art. 73. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a sua tramitação. Parágrafo Único. Se aprovado o parecer contrário, a propositura será arquivada; se rejeitado o parecer contrário, a propositura será encaminhada à Comissão seguinte e em caso de uma única Comissão, votar-se-á o projeto original.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 74. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos.

Parágrafo Único. Aplica-se, subsidiariamente, às omissões Temporárias, os dispositivos atinentes e não conflitantes referentes às Comissões Permanentes.

Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser: