DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
I - Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes; II - Comissões Especiais; III - Comissões Processantes; IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 76. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples. § 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação. § 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada; II - o número de membros, não superior a 05 (cinco); III - o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão Especial obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente. § 7º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução. § 8º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes.
Art. 77. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1º As Comissões de Representação serão constituídas: I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I - a finalidade; II - o número de membros, até a totalidade dos vereadores; III - o prazo de duração; IV- a possibilidade de eventual cessão de servidor para acompanhar a Comissão na consecução dos atos externos. § 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara. § 6º Os membros da Comissão de Representação terão suas faltas justificadas, quando necessário. § 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término.
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções; II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto neste Regimento no tocante à Cassação de Mandato.
Art. 79. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se incluam na competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de trata o caput deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco); III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; IV - a indicação, se for o caso, das pessoas que servirão como testemunhas.
Art. 80. Feito o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, assegurando a participação do primeiro signatário.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 81. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 82. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 83. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes ou testemunhas.
Art. 84. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderá: I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - solicitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - locomover-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 85. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal; III - tomar depoimento de quaisquer pessoas, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, solicitando cópias, se for o caso.