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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 72

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

Art. 86. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação pertinente, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 87. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação poderá ser solicitada ao Juízo competente, na forma da legislação pertinente.

Art. 88. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara peticionarem com fundamentação do pedido, solicitando a prorrogação por uma única vez.

Art. 89. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º Rejeitado o relatório pela Comissão, o processo será extinto sem qualquer providência, comunicando-se o fato ao Plenário. § 3º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. § 4º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos deste Regimento. § 5º Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.

Art. 90. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 91. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO V DA SESSão LEGISLATIVA

Art. 92. A Câmara Municipal de Piquet Carneiro terá abertura de sua Sessão Legislativa Ordinária em 05 de fevereiro de cada ano, independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 05 de agosto até 15 de dezembro.

§ 1º As sessões marcadas para as datas de que trata ocaputserão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; § 2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, no mínimo, quatro sessões por mês, em dia e horários a serem definidos pelo seu Regimento Interno; § 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento; § 4º Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da situação político-administrativo-financeira do Município.

Art. 93. Durante a Sessão Legislativa as Sessões da Câmara serão:

I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Solenes. Parágrafo Único. As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal ou registro de presença.

Art. 94. Declarada aberta a Sessão, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 95. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos presentes em Plenário. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Art. 96. A prorrogação da Sessão será por tempo determinado.

§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de solicitação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações. § 3º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados antes do término da Sessão. § 4º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às Sessões Solenes.

Art. 97. A Sessão poderá ser suspensa:

I - para a preservação da ordem; II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer; III - para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos. § 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da Sessão.

Art. 98. A Sessão será encerrada antes do tempo regimental:

I - desde que estejam concluídas as deliberações para ela programadas; II - por falta dequorumregimental para prosseguimento dos trabalhos; III - em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade ou personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento aprovado pelo Plenário; IV - tumulto grave, à deliberação do Presidente.

Art. 99. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, que poderão ser transmitidas por emissora local ou via internet, e serão gravadas em mídias para o arquivo histórico da Câmara e posterior utilização, se requeridas.

Art. 100. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, da qual constará o seguinte:

I - natureza da Sessão e número; II - hora, dia, mês, ano, legislatura, sessão legislativa e local de sua realização; III - nome de quem a presidiu e a secretariou; IV - Vereadores presentes e ausentes; V - expediente recebido; VI - nome dos Vereadores que fizeram uso da tribuna, apartes, pela ordem e questão de ordem; VII - nome dos que fizeram uso da Tribuna Cidadã ou sustentou propositura de iniciativa popular; VIII - posicionamento dos Vereadores na votação nominal.

§ 1º Os documentos apresentados em Sessão e as proposituras serão registrados apenas com a sua ementa e autoria, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.