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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 73

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

§ 2º A Ata da Sessão anterior será votada na fase da Ordem do Dia da Sessão subsequente, podendo ser dispensada a leitura nos casos de remessa prévia aos meios eletrônicos de cada vereador. § 3º Poderá ser requerida a retificação da Ata quando nela houver omissão, equívoco ou erro material após aprovação do Plenário. § 4ºCada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 02 (dois) minutos, não sendo permitido apartes. § 5º Aprovada a retificação, esta constará da Ata da Sessão em curso, sendo a Ata anterior submetida à votação juntamente com a respectiva retificação, em Sessão subsequente. § 6º Votada e aprovada a Ata, essa será assinada pelos Membros da Mesa da Câmara.

Art. 101. A Ata da última Sessão de cada legislatura será submetida à aprovação do Plenário, independentemente dequorum, antes de encerrada a Sessão.

CAPÍTULO I DAS SESSÕES ORDINÁRIASE EXTRAORDINÁRIAS

Art. 102. As Sessões Ordinárias da Câmara de Piquet Carneiro serão realizadas semanalmente, às sextas-feiras, com início às 09:00 horas, e terão a seguinte composição:

I - Expediente; II - Ordem do Dia; III - Explicações Pessoais; IV- Tribuna Cidadã.

DO EXPEDIENTE

Art. 103 - O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se termo do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º Aberta a Sessão, proceder-se-á com a leitura de matérias que independam de deliberação, na seguinte ordem: I - expediente recebido do Executivo; II - expediente apresentado pelos Vereadores, III - expediente recebido de diversos. § 3º Na leitura das proposituras obedecer-se-á à seguinte ordem: I - vetos; II - projetos de emenda à Lei Orgânica; III - projetos de Lei Complementar; IV - projetos de Lei Ordinária; V - projetos de Decreto Legislativo; VI - projetos de Resolução; VII - substitutivos; VIII - emendas e subemendas; IX - indicações; X - requerimentos. § 4º Por último, passará à fase do Expediente destinada ao uso da Tribuna pelos Vereadores, em tema livre, mediante inscrição prévia.

Art. 104. O uso da tribuna será por ordem alfabética dos Vereadores regularmente inscritos, que terão o tempo máximo de até 15 (quinze) minutos improrrogáveis cada um, não permitindo a reserva ou a cessão de tempo a outro orador. § 1º Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão. § 2º Findo o Expediente, o Presidente verificará o quórum para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

DA ORDEM DO DIA

Art. 105. Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de até 02 (duas) horas e, a critério do Presidente, depois de ouvido o Plenário, poderá ser prolongada sobre o tempo destinado às Explicações Pessoais.

Art. 106. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, e as matérias dela constantes serão assim distribuídas:

I - vetos; II - contas; III - projetos do Executivo em regime de urgência; IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão; V - segunda discussão; VI - primeira discussão; VII - discussão única.

Parágrafo Único. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a ordem distributiva do § 3º do art. 103, deste Regimento.

Art. 107. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida:

I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - em caso de inversão ou retirada de pauta.

Art. 108. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia para a Sessão subsequente.

§ 1º Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo. § 2º A urgência só prevalecerá para a Sessão subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões. § 3º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão. § 4º Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões. § 5º Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subsequente.

Art. 109. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvada disposição em contrário, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. § 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. § 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo. § 4º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 5º Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. § 6º Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais. § 7º O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. § 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento. § 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. § 10 Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.