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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 75

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

Art. 126. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim específico que lhe foi determinado, podendo servir para posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais e sociais.

§ 1º A Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente poderá ser feita mediante requerimento escrito dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta do Plenário. § 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido, podendo nela, fazer uso da palavra, autoridades, homenageados e representantes de entidades civis, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 3º A Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e independe dequorumpara sua instalação e desenvolvimento. § 4º Na Sessão Solene não haverá tempo determinado para seu encerramento, nem haverá verificação de presença dos Vereadores e o ocorrido será registrado em ata que independerá de deliberação. § 5º As despesas com a realização da Sessão Solene serão disciplinadas através de Resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara.

TÍTULO VI DAS PROPOSITURAS

Art. 127. Propositura é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e poderão consistir em: I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projetos de Lei Complementar; III - projetos de Lei Ordinária; IV - projetos de Decreto Legislativo; V - projetos de Resolução; VI - substitutivos; VII - emendas; VIII - subemendas; IX - vetos; X - pareceres das comissões ou do relator especial; XI - requerimentos; XII - moções, XIII - indicações.

§ 1º As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. § 2º As proposituras dos incisos VII, VIII e IX não demandarão ementa.

CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSITURAS

Art. 128. As proposituras, independentemente de sua tipificação e autoria, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara, impreterivelmente, até as 12:00 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária.

§ 1º Em ocorrendo feriado ou ponto facultativo, o prazo de que trata ocaput, expirar-se-á às 12:00 (doze) horas do dia útil anterior. § 2º As proposituras protocoladas fora do prazo de que trata ocaputserão encaminhadas para leitura na Sessão subsequente. § 3º Idêntico prazo de que o trata ocaput, para as proposituras de iniciativa do Executivo. § 4º As proposituras de iniciativa popular também obedecerão ao prazo disposto nocaput. § 5º As proposituras serão organizadas segundo a melhor técnica administrativa e legislativa pela Secretaria da Câmara. § 6º Se, por extravio ou retenção, não for possível a tramitação de qualquer propositura, o Presidente determinará a sua reconstituição, de ofício ou a requerimento de seu autor.

CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSITURAS

Art. 129. A Presidência deixará de receber qualquer propositura:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso ou acompanhado de sua minuta; V - que seja flagrantemente inconstitucional, ilegal ou antirregimental; VI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos para sua apresentação; VII - que seja apresentado por Vereador ausente à Sessão, salvo requerimento de licença; VIII - que tenha sido rejeitada ou vetada, na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é possível; IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; X - que, constando como mensagem aditiva do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; XI - que, sendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso pelo autor dentro de 10 (dez) dias o qual será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da propositura, será essa incluída na Ordem do Dia, para leitura ou deliberação pelo Plenário.

Art. 130. Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas consideradas de apoio. § 1º A retirada da assinatura do autor ou primeiro signatário, significará a retirada da propositura, desconsideradas as demais assinaturas que se seguem. § 2º Nos casos em que as assinaturas de uma propositura constituírem emquorumpara a sua apresentação, não poderão ser retiradas após o seu protocolo. § 3º A retirada da assinatura de apoio não implica em continuidade de sua tramitação. § 4º Após assinada a propositura, para sua retirada, é necessária outra assinatura informando este procedimento.

CAPÍTULO III DA RETIRADA DAS PROPOSITURAS

Art. 131. A retirada de qualquer propositura em curso na Câmara é permitida: I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por mais da metade dos subscritores da propositura; II - quando de autoria de Vereador, mediante requerimento do mesmo; III - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus membros; V - quando de autoria do Executivo, mediante ofício subscrito pelo mesmo.

§ 1º O pedido de retirada de propositura só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º Se a propositura ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente da Câmara determinar a sua retirada. § 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre a retirada, mesmo em processo de vista ou adiamento.

CAPÍTULO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 132. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;