DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - de iniciativa popular; IV - de iniciativa do Executivo.
Parágrafo único. A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente da Câmara, retomando a sua tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSITURAS
Art. 133. As proposituras serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima; II - Urgência; III - Ordinária.
Art. 134. A Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima é a dispensa das exigências regimentais, exceto a de número legal e de parecer, para que determinada propositura seja imediatamente apreciada, devido à necessidade premente, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ou aplicação e terá o seguinte tratamento:
I - no caso de projeto que não conte com pareceres, as Comissões permanentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo tempo necessário; II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos ou relator especial para exarar o parecer; III - a concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima dependerá de apresentação de requerimento escrito ao Plenário com a necessária justificativa: a) pela Mesa, em propositura de sua autoria; b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) pela maioria absoluta dos Vereadores. IV - O requerimento de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima não será discutido e será apresentado, em qualquer fase da Sessão, e será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia; V - Aprovado o requerimento de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima pela maioria absoluta, a propositura respectiva entrará em discussão.
Parágrafo Único. Não serão submetidos ao rito de Urgência Especial os Projetos de Lei Complementar, dentre eles os de codificação e de estatuto e todos os Projetos que tenham rito próprio de tramitação estabelecido naLei Orgânicae neste Regimento Interno.
Art. 135. O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo e do Legislativo, sendo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias úteis para apreciação.
§ 1º Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 24h da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão. § 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento do projeto. §3º O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e remeterá ao Presidente da Câmara para designar relator especial. § 4º O relator especial designado pelo Presidente da Câmara terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para exarar seu parecer. § 5º Persistindo a falta de parecer do relator especial, o Presidente da Câmara remeterá à outra Comissão Permanente ou incluirá na Ordem do Dia. § 6º Cada Comissão Permanente terá o prazo máximo de 06 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da propositura.
Art. 136. A tramitação ordinária aplica-se às proposituras que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima ou, ainda, ao Regime de Urgência ou que tenham rito próprio de tramitação, implicando na tramitação máxima de 90 (noventa) dias.
TÍTULO VII DOS PROJETOS
Art. 137. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projetos de Lei Complementar; III - projetos de Lei Ordinária; IV - projetos de Decreto Legislativo; V - projetos de Resolução.
§ 1º Lida a ementa da propositura no Expediente, será encaminhada às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. § 2º Em caráter excepcional, atendendo requerimento de vereador, a propositura poderá ser lida na íntegra. §3º Em caso de dúvida, o Presidente da Câmara decidirá sobre quais Comissões devam ser ouvidas.
CAPÍTULO I DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 138. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a propositura destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos àLei Orgânica do Município, e demandará proposta:
I - de dois terços, no mínimo, dos membros em exercício da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; § 1º Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada pelo Plenário da Câmara em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços de seus membros em ambas as votações; § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem; § 3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município.
CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 139. Projeto de Lei Complementar é aquele destinado a complementar os dispositivos daLei Orgânica, nela tipificados.
§ 1º Serão Leis Complementares e suas alterações, dentre outras previstas naLei Orgânica: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Postura; V - Lei que institua, regulamente ou altere o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais; VI - Lei que determine criação, extinção ou alteração de cargos, funções ou ainda que verse sobre escala e padrão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo; VII - Lei que institua a Guarda Civil Municipal ou órgão municipalizado de trânsito; VIII - Código do Meio Ambiente; IX - Lei que autorize alienação de bens imóveis; X - Lei que realize plebiscito ou referendo. § 2º O Projeto de Lei Complementar exigirá para sua aprovação, o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA