DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
§ 3º Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do caput, são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 150. Substitutivo é o Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º O substitutivo será encaminhado às Comissões competentes, e será discutido e votado em Plenário antes do projeto original. § 3º Havendo mais de um substitutivo versando sobre o mesmo assunto, votar-se-á primeiramente o que foi protocolado em primeiro lugar. § 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ou outros substitutivos ficarão prejudicados; se rejeitados, o projeto original terá tramitação normal.
Art. 151. Emenda é a propositura apresentada como acessória de outra e poderá ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa:
I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar o seu conteúdo.
Parágrafo Único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 152. As emendas e subemendas protocoladas serão discutidas e votadas pelo Plenário antes do projeto original; se aprovadas serão incorporadas ao projeto original e, se rejeitadas, serão arquivadas.
§ 1º Em ocorrendo a rejeição do projeto original, as emendas e subemendas já aprovadas ficam prejudicadas. § 2º As emendas e o projeto original poderão ser votados globalmente, desde que requerido e aprovado pelo Plenário. § 3º As emendas e subemendas referentes aos projetos de lei de natureza orçamentária observarão o rito próprio estabelecido naLei Orgânica Municipale neste Regimento.
Art. 153. Os substitutivos, emendas e subemendas serão protocolados até a primeira ou única discussão do projeto original, e não serão aceitos os que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da propositura principal.
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º Idêntico direto de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor. § 3º As emendas e subemendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. § 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. § 5º Ao Poder Executivo não cabe apresentar substitutivo, emenda ou subemenda, podendo apenas encaminhar Mensagem aditiva ao projeto original, que somente poderá ser protocolada até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS
Art. 154. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, que implique decisão ou resposta.
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos estarão sujeitos: I - à decisão e despacho do Presidente; II - à deliberação do Plenário. § 2º Os requerimentos de autoria dos Vereadores, deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até as 48 (quarenta e oito) horas da sessão, e serão lidos e votados na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 155. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela; II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento; IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; V - a palavra, para declaração do voto; VI - questão de ordem, relativa a interpretação de dispositivo regimental.
Art. 156. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II - inserção de documento em ata; III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento; IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma propositura; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da Presidência; VIII - reconstituição de processos; IX - designação de relator especial; X - exame conjunto de proposituras idênticas ou sobre matérias correlatas; XI - renúncia de Membro da Mesa, de Comissão de Vereador, ou das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior.
Art. 157. Serão decididos pelo Plenário, sem preceder discussão, os requerimentos verbais que solicitem:
I - leitura, retificação ou invalidação de ata, quando impugnada, exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para sua impugnação; II - leitura na íntegra de matérias constantes no Expediente ou na Ordem do Dia; III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura, por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias; IV - destaque de parte da propositura para votação; V - prorrogação da Sessão, nos termos deste Regimento; VI - vista de processos, por período nunca superior a uma Sessão Ordinária; VII – vista de processos objeto de Sessão Extraordinária; VIII - instituição de intervalo entre o Expediente e a Ordem do Dia.
Art.158 - Serão de alçada do Plenário, sem preceder discussão, os requerimentos escritos que solicitem:
I - justificativa de falta ou licença de Vereador, por prazo certo e em dias corridos, havendo convocação de suplente somente se a licença ocorrer por período superior a 15 dias; II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;