DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
III - retirada de propositura já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; IV - convocação de Sessão Solene; V - transferência de dia de Sessão Ordinária; VI - concessão de Urgência Especial ou Urgência Urgentíssima, cujo requerimento será apresentado e votado antes do início da Ordem do Dia da Sessão.
Art.159 - Serão discutidos e votados pelo Plenário, os requerimentos escritos que solicitem:
I - a discussão de propositura lida no Expediente da Sessão, nos termos deste Regimento; II - a convocação do Chefe do Executivo ou seu Vice, para prestar esclarecimentos sobre a Administração Municipal; III - a convocação de Secretário Municipal; IV - a convocação de presidente, superintendente ou equivalente, de autarquia ou institutos municipais; V - a constituição de Comissão Especial de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo; VI - a convocação de audiência pública para assuntos determinados; VII - informações ao Poder Executivo sobre assuntos relativos à administração Municipal, envolvendo a administração direta e indireta, sob o seu comando e responsabilidade, sendo obrigatória a resposta no prazo de 15 dias úteis.
Art. 160. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII DAS INDICAÇÕES
Art.161 - Indicação é o ato escrito que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.
Parágrafo Único. As Indicações de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira que anteceder a Sessão Ordinária.
Art. 162. As ementas das indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas pela Presidência ao Executivo, após deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IX DAS MOÇÕES
Art. 163. Moções são proposituras da Câmara sobre determinado assunto e podem ser de:
I - protesto; II - repúdio; III - apoio; IV - congratulações ou louvor; V - pesar por falecimento.
§1º As Moções de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da quarta-feira, e serão lidas no Expediente e votadas na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, ressalvada a possibilidade de propor moção de pesar por falecimento, na própria sessão, durante o Expediente. §2º As Moções de pesar por falecimento, após protocoladas na Secretaria da Câmara, deverão ser encaminhadas de imediato pelo Presidente à família do falecido, mediante ofício, independente de leitura e votação, sendo vedada qualquer tipo de cerimônia ou homenagem.
TÍTULO VIII DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 164. As proposituras serão protocoladas, recebidas pelo Presidente e encaminhadas nos termos deste Regimento, após anuência das Comissões Permanentes e leitura no Expediente.
CAPÍTULO I DOS DEBATES
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 165. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e seguirão para arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - a propositura original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV - o requerimento ou moção com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo se consubstanciar reiteração de pedido resultante de modificação de situação anterior.
Parágrafo único. Será considerada como rejeitada qualquer matéria que não obtiver oquorumpara a sua aprovação.
DOS DESTAQUES
Art. 166. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido verbalmente por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem discussão, e será votado antes da propositura original.
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 167. O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer propositura, desde que sujeita ao regime de tramitação ordinária e respeitadas vedações específicas deste Regimento e da Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O requerimento de vista poderá ser verbal ou escrito, e será deliberado pelo Plenário, sem preceder de discussão, não podendo o seu prazo exceder o período de 08 (oito) dias.
DO ADIAMENTO
Art. 168. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação de qualquer propositura estará sujeito à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão e somente poderá ser apresentado no início ou durante a discussão da propositura a que se refere.
§ 1º O adiamento de qualquer propositura será por prazo determinado e nunca superior a 30 (trinta) dias. § 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra. § 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. § 4º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
DAS DISCUSSÕES
Art. 169. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§1º Haverá dois turnos de discussão e votação: I - com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda à Lei Orgânica; II - os Projetos de Lei Complementar; III - os Projetos de Lei de Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA; IV - os projetos de codificação e de estatuto e suas alterações. § 2º Haverá discussão e votação únicas todas as demais proposituras e as que sejam submetidas ao regime de urgência especial ou urgência urgentíssima e/ou regime de urgência, exceto, as que tenham rito