DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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próprio de tramitação e discussão estabelecidos naLei Orgânicae neste Regimento Interno.
Art. 170. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo os Vereadores atender às determinações deste regimento:
I - exceto o Presidente, deverão falar, preferencialmente, de pé, da Tribuna; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra, sem a solicitar, ou antes de receber o consentimento do Presidente, IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento adequado.
Art. 171. O Vereador poderá falar para:
I - pedir a palavra ou informar a desistência dela; II - pedir permissão para falar sentado; III - proceder a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário; IV - pedir observância de disposição regimental; V - pedir retirada de seu requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - pedir verificação de presença ou de votação; VII - pedir informação sobre os trabalhos ou sobre a ordem do dia; VIII - proferir declaração ou justificativa de voto; IX - apresentar a retificação ou invalidação de Ata, quando impugnada; X - pedir discussão e o adiamento de propositura já lida; XI - para pedir leitura de matéria da ordem do dia; XII - para pedir destaque de matéria para votação; XIII - para pedir prorrogação da Sessão; XIV - para apartear, no máximo por 01 (um) minuto; XV - apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental, ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos, ocasião em que dirá ―pela ordem‖; XVI - fazer o encaminhamento de votação; XVII - justificar o requerimento de urgência especial ou urgência urgentíssima; XVIII - na explicação pessoal, por no máximo 05 (cinco) minutos, sem apartes. §1º O Vereador que solicitar a palavra deverá declarar a que pretende e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. §2º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência especial; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; V - para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão de ordem regimental. § 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - ao autor do substitutivo ou do projeto; II - ao relator; III - ao autor de emenda ou subemenda. §4º Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
DOS APARTES
Art. 172. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 01 (um) minuto. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala ―pela ordem‖, o que faz declaração de voto ou que discursa em explicação pessoal. § 4º Quando o orador negar o direito de apartear caberá ao Presidente intervir vedando o aparte.
CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES
Art. 173. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta dequorumpara deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. § 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 174. O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa.
Art. 175. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando- se, todavia, sua presença para efeito dequorum. § 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. § 3º O Vereador é obrigado a votar em todas as proposituras, sob pena de perda do subsídio proporcional à Sessão.
Art. 176. Quando a propositura for submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será obrigatoriamente arquivada.
Art. 177. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a propositura já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado ao Vereador falar apenas uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da propositura. § 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas à propositura, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Art. 178. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico.
§1º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, respondendo os Vereadores ―sim‖ ou ―não‖ à propositura em votação, na ordem que forem chamados pelo 1° Secretário. §2º Após o último votante, o Presidente proclamará o resultado que constará em boletim próprio, a ser anexado à propositura. §3º O processo de votação dar-se-á por ordem alfabética dos Vereadores, facultando ao Vereador retardatário pronunciar o seu voto ou retificá-lo antes de proclamado o resultado. §4º As dúvidas quanto ao resultado da votação serão dirimidas pelo Presidente da Mesa.