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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 81

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

§5º O Presidente da Câmara exercerá o direito de voto nos casos previstos neste Regimento. §6º O processo de votação simbólica dependerá de requerimento verbal aprovado pelo Plenário e consiste em que o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo à contagem dos votos e à proclamação do resultado.

Art. 179 - Justificativa de voto é o pronunciamento, de até 03 (três) minutos, em que o Vereador discorrerá sobre os motivos de sua deliberação acerca da propositura, e dar-se-á após concluída a votação.

Parágrafo Único. O pedido para fazer declaração de voto depende de requerimento verbal a ser deferido pelo Presidente, e para a inclusão da declaração de voto no processo ou na ata, dependerá de requerimento escrito do autor, também deferido pelo Presidente.

TÍTULO IX DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS

Art. 180. Código é reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente, a matéria tratada.

Art. 181. Os projetos de códigos, depois de protocolados na Secretaria, serão fornecidas cópias aos Vereadores, e após lido no Expediente da primeira Sessão, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito. § 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou antes deste, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia, para deliberação. § 4º Se a Comissão deixar de dar parecer no prazo de que trata o §2º, o Presidente designará relator especial, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para exarar seu parecer.

Art. 182. Nos projetos de código, ocorrerão duas discussões e será votado globalmente, salvo requerimento de destaque, deliberado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Em ocorrendo a rejeição da propositura na primeira discussão e votação, será automaticamente arquivado.

Art. 183. Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a qual será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela Comissão competente, para discussão das proposituras que envolvam Códigos.

Parágrafo Único. Para o caso de proposituras que modifiquem os Códigos, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das mudanças no texto original.

CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Art. 184. Proposituras de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual - PPA; II - as Diretrizes Orçamentárias - LDO, III - os Orçamentos Anuais - LOA.

Art. 185. O projeto que instituir o Plano Plurianual - PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas ou plano de governo da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para um período de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, deverá ser encaminhado à apreciação da Câmara até o final de agosto, do primeiro ano de administração, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.

Art. 186. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compreenderá as metas anuais de prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado à consideração da Câmara até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção do Executivo até 30 (trinta) de junho do mesmo ano.

Art. 187. A Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá:

I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado à consideração da Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa.

Art. 188. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre as proposituras orçamentárias PPA, LDO e LOA, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art. 189. Recebidas as proposituras e após protocoladas na Secretaria, serão lidas no Expediente da primeira Sessão Ordinária e distribuída cópias aos Vereadores interessados, para apresentação de emendas.

§ 1º Em seguida à leitura, as proposituras serão remetidas à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá agendar em até 5 (cinco) dias, a realização de audiência pública e serão recebidas as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a audiência pública, vedada a apresentação de emendas e/ou subemendas em plenário e em segunda discussão, salvo se forem estritamente para a correção de eventual erro ortográfico. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 20 (vinte) dias de prazo para emitir parecer sobre a propositura e emendas a ela endereçadas. § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se: I - compatíveis com o plano plurianual - PPA e com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO; II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) compromissos com convênios; III - relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. §4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º Decorrido o prazo da Comissão, sem emitir parecer, o Presidente nomeará relator especial. §6º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto