DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
Parágrafo Único. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se a mesma junto à propositura objeto dela, acompanhado de documentos apresentados.
TÍTULO XI DA SANCÃO E DO VETO
Art. 200. Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele transformado em autógrafo, assinado pelo Presidente, e no prazo de 03 (três) dias úteis, será enviado ao Executivo, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos oriundos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Executivo, serão numerados, registrados e arquivados na Secretaria da Casa. § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito horas) e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. § 3º O descumprimento pelo Presidente ou seu Vice, ao contido no §2º, ensejará o início do processo de destituição de membro da mesa, desde que, subscrito pela maioria dos membros, não omissos. §4 º O autógrafo será remetido ao Executivo mediante ofício do Presidente da Câmara.
Art. 201. Se o Executivo julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo.
§ 1º Se o Executivo tiver exercido o direito de veto total ou parcial, deverá comunicar a Câmara dentro do prazo estabelecido nocaput, mediante motivação do aludido veto. § 2º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, e no último caso abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. § 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, após sua leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, será ele encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 4º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto. § 5º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara nomeará relator especial que terá 03 (três) dias para exarar parecer ou incluirá o veto na pauta da Ordem do Dia da Sessão, independente de parecer. § 6º O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, em turno único de discussão, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento na Secretaria da Casa. § 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final. § 8º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 9º Rejeitado o veto, ficam mantidas as disposições aprovadas anteriormente, sendo comunicado o fato, de imediato, ao Executivo para sua promulgação em 48 (quarenta e oito) horas. § 10 Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Executivo tenha promulgado o texto vetado, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo. § 11 Em se tratando de veto total, o Executivo fornecerá mediante ofício ao Presidente da Câmara, o número da Lei a ser utilizada para a promulgação pela Câmara; e em se tratando de veto parcial, será utilizado o mesmo número da Lei já promulgada, e cuja parte foi vetada. § 12 Uma vez promulgada e publicada a Lei pela Câmara, esta será enviada ao Executivo para seu regular cumprimento.
TÍTULO XII DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art.202 - O Executivo, após receber o autógrafo para sanção, promoverá a promulgação e publicação da lei, aprovada pelo Legislativo, dela constando:
I - número da Lei Complementar ou Lei; II - ementa com resumo do seu teor; III - inteiro teor do texto aprovado pelo Legislativo, sem alterações, exceto, em caso de veto, que deverá mencionar o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item contendo a expressão ―vetado‖; IV - cidade e data da expedição da Lei; V - nome e assinatura do Chefe do Executivo; VI - cláusula de publicação na imprensa oficial, registro em cartório ou afixação; VII - nome e assinatura dos secretários, envolvidos com o ato sancionado; VIII - nome do autor ou autores da propositura.
Art. 203. O Presidente da Câmara promulgará e fará publicar:
I - as leis sancionadas tacitamente pelo Executivo; II - as leis cujos vetos, total ou parcial, tenham sido rejeitados pelo Plenário; III - os Decretos Legislativos; IV - as Resoluções;
§ 1º Para promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. § 2º Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
TÍTULO XIII DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO PROCESSO DE JULGAMENTO
Art. 204. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 205. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo às receitas e às despesas do Legislativo do mês anterior, dando a respectiva publicidade dele e do movimento do caixa da Câmara.
Art. 206. A administração pública municipal direta e indireta encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o respectivo balancete mensal relativo à despesa e receita do mês anterior.
Art. 207. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com o respectivo parecer prévio referente à aprovação ou rejeição das contas, o Presidente, após protocolar e proceder sua leitura em Plenário, mandará publicar em órgão oficial da Câmara e por afixação, o extrato do decidido nos autos, distribuindo cópia aos Vereadores do parecer prévio. § 1º No mesmo ato, será o processo enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exarar parecer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, que apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas e do conteúdo no processado, concluindo por meio de projeto de Decreto Legislativo, sobre a aprovação ou rejeição das contas municipais. § 2º O Prefeito deverá obrigatoriamente ser notificado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação, querendo, exercite seu direito do contraditório e ampla defesa por escrito, apresentando defesa técnica através de advogado regularmente constituído pelo Prefeito, em face dos apontamentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as suas Contas, juntando a prova documental que entender necessária, e indicando outras provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas. § 3º As contas municipais ficarão durante o mesmo prazo do parágrafo § 1º deste artigo na Secretaria da Casa, à disposição dos Vereadores e de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, no todo ou em parte, do contido nos autos.