DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
§ 4º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo de que trata o parágrafo § 1º deste artigo, a Presidência designará relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para consubstanciar o parecer prévio do Tribunal de Contas em forma de projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do município. § 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação pelo Plenário. Art. 208. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para julgar as contas do Executivo, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas pelo Executivo, anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - o projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação ou rejeição das contas, não admitirá emendas e será submetido a uma única discussão e votação, pelo processo de chamada nominal.
§ 1º Rejeitadas ou aprovadas as contas, publicar-se-á o respectivo Decreto Legislativo, dando-se conhecimento da sua decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Poder Executivo municipal e ao Prefeito cujas contas foram deliberadas. § 2º Em caso de rejeição das contas, serão extraídas cópias de todo o processo ou das partes principais e remetidas ao Ministério Público e ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para as providências julgadas necessárias.
TÍTULO Xiv DO MANDATO DE VEREADOR CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 209. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições:
I - apresentar proposituras que visem o interesse coletivo; II - comportar-se em Plenário com respeito aos colegas, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar e fortalecendo o legislativo; III - comparecer às Sessões, devidamente trajados; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, bem como sua atualização anual; VII - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra, notadamente no Expediente e em Explicação Pessoal; VIII - participar de Comissões Temporárias e de Representação; IX - participar de todas as deliberações do Plenário; X - poderá conceder audiência na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento; XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e à segurança e bem-estar dos munícipes; XII - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposituras apresentadas à deliberação do Plenário; XIII - votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara, inclusive as de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal na matéria; XIV - votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes; XV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, pelas Comissões e pela Mesa. Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar deverá ser instituído em Resolução própria.
DO USO DA PALAVRA
Art. 210. Durante as Sessões, o Vereador poderá usar da palavra: I - para versar assunto em Tema Livre, no período destinado ao Expediente, por 15 (quinze) minutos; II - na fase destinada à Explicação Pessoal; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear; V - para declarar voto; VI - para apresentar ou reiterar requerimentos, VII - para levantar questão de ordem.
Art. 211. O uso da palavra se dará da seguinte forma:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará, preferencialmente, de pé; II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permitir o contrário; III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente já tenha concedido a palavra; IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se; VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo- á a retirar-se do Plenário; VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e deverá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte, ou à plateia; IX - referindo-se em discurso a outro Vereador ou autoridade, o orador deverá dirigir-lhe a palavra de forma cortês.
Art. 212. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - uma única vez, por 10 (dez) minutos, com apartes: a) projetos de emenda à Lei Orgânica; b) projetos de Lei Complementar; c) projetos de Lei Ordinária; d) vetos; II - uma única vez, por 7 (sete) minutos, com apartes: a) projetos de Decreto Legislativo; b) projetos de Resolução; c) requerimentos e Moções; d) pareceres contrários das Comissões Permanentes; III - uma única vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, em explicação pessoal; IV - uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes: a) apresentar retificação ou impugnação da Ata; b) encaminhamento de votação; c) declaração ou justificativa de voto; d) pedidos ―pela ordem‖; V - uma única vez, por 01 (um) minuto, para apartear.
§ 1º No processo de destituição total da Mesa ou de membros da Mesa, os prazos serão os dispostos neste Regimento. § 2º Na acusação ou defesa em processo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, os prazos serão os constantes neste Regimento. § 3º O tempo de uso da palavra em Tema Livre, no Expediente, será de 15 minutos para cada vereador inscrito. § 4º O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos Secretários, para conhecimento do Presidente.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 213. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas, ou aplicadas. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário.