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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 85

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85

§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 214. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias ou às reuniões das Comissões Permanentes.

§ 1º A motivo aceito pelo Presidente da Câmara, serão justificadas as faltas por: I - doença, até 15 (quinze) dias; II - por comemoração, por 01 (uma) Sessão; III - por luto, de parentes consanguíneos e afins, até o 3° grau, por 01 (uma) Sessão; IV - por licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias; V - por licença paternidade, por 02 (duas) Sessões; VI - viagem a serviço da Câmara, desde que autorizada pelo Presidente. § 2º A justificativa das faltas de que trata o artigo anterior será endereçada ao Presidente da Câmara, que o deliberará nos termos deste Regimento.

Art. 215. O Vereador poderá licenciar-se:

I - através de requerimento para o Presidente, para tratar de interesses particulares, sem perceber subsídio, por prazo determinado em dias corridos, nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes do encerramento da licença; II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III - em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal; a) Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente; b) Na hipótese da alínea anterior, o Vereador poderá optar pelo subsídio de Vereador ou do cargo; IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias; V - pelo não comparecimento às Sessões, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, caso em que o subsídio corresponderá a 15 (quinze) dias; VI - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º O requerimento de licença deverá ser por tempo certo, contados em dias corridos, nas formas previstas neste Regimento. § 2º O vereador privado de sua liberdade, por decisão judicial, entrará em licença compulsória, por até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade em que deverá ser convocado o suplente. § 3º superado o prazo do parágrafo anterior, e ainda mantida a privação de liberdade, o mandato deverá ser declarado vago pela Mesa Diretora e o suplente deverá ser convocado em definitivo.

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 216. A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de:

I - vacância por morte ou renúncia; II - investidura em cargo de Secretário Municipal; III - em caso de licença para tratar de interesse particular superior a 30 (trinta) dias; IV - por moléstia, comprovada por Atestado Médico; V - para licença maternidade, paternidade e adoção; VI - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Efetivada a licença, nos casos previstos neste Regimento Interno, o Suplente deverá tomar posse nos mesmos prazos e condições previstos para os Vereadores empossados, após a respectiva convocação pelo Presidente. § 2º Para fins de posse de Suplente, o Presidente obedecerá a ordem de diplomação pela Justiça Eleitoral. § 3º Na falta de Suplente, o Presidente comunicará o fato imediatamente ao Juízo Eleitoral da Comarca, solicitando seja apontado e diplomado o habilitado para a vaga.

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 217. Sem prejuízo para o disposto em Lei Orgânica, extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara; III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, no período da Sessão Legislativa anual; IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimentos ou vacância; VI - quando decretado pela Justiça Eleitoral; VII - na ocorrência do disposto nos §§2º e 3º do art.215.

§ 1º Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice- Presidente da Câmara Municipal. § 2º Para efeitos do inciso III, considera-se presente na Sessão o Vereador que assinar a lista de presença no início, participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações. § 3º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. § 4º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. § 5º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do seu cargo. § 6º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no § 3º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. § 7º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria da Câmara. §8º Fica configurada a renúncia a partir do protocolo na Secretaria da Casa, reputando-se aberta a vaga independente de votação em Plenário.

Art. 218. A extinção do mandato em razão de faltas às Sessões obedecerá ao seguinte procedimento:

I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto neste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, caso desejar, no prazo de 05 (cinco) dias; II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; III - não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, comunicando o fato ao Plenário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a Sessão não se realize por falta dequorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva lista de presença. § 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar a lista de presença ou, tendo-a assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR