DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
Art. 219. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir-se pela prática de infração político- administrativa, ou:
I - que infringir quaisquer das proibições previstas naLei Orgânicae neste Regimento Interno; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - que for condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado.
Art. 220. São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - fixar residência exclusiva fora do Município; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar estabelecerá a incompatibilidade de que trata o inciso IV.
Art. 221. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido neste Regimento Interno e, no que couber, o estabelecido noDecreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 222. Mesmo que acolhida a denúncia pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria dos vereadores, o Presidente da Câmara não poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, em nome do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório. Parágrafo Único. A Câmara Municipal somente afastará o vereador quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, e este determinar o seu afastamento.
Art. 223. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando assim deliberado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública e aberta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 224. Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Câmara expedirá e publicará a respectiva Resolução, e encaminhará cópia à Justiça Eleitoral, para conhecimento. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo Suplente.
CAPÍTULO IV DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 225. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vacância e o substituirá nos casos de impedimento e licença.
Parágrafo Único. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art.226 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§1º Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, oquorumpara deliberação será calculado em função dos Vereadores remanescentes. §2º Ao Suplente é lícito renunciar a suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste Regimento.
TÍTULO Xv DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATO CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
Art.227 - O Processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao seguinte rito:
I - denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação da provas, dirigida ao Presidente da Câmara, que poderá ser protocolada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano; II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o acolhimento da denúncia sobre o afastamento do denunciado, da Comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento; IV - protocolada a denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará a leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder discussão; V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão um Presidente e o Relator; VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; VII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento: a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante dará início aos trabalhos da Comissão; b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez); e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria dos vereadores será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas