DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; VIII - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Resolução e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; IX - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo poderá ser lido pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; X - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; XII - havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá a competente Resolução de cassação de mandato de Vereador, que será publicada, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral; XIII - No caso de perda de mandato, a Mesa convocará o suplente habilitado pela Justiça Eleitoral, que deverá tomar posse no prazo máximo de 15 dias após a sua convocação, sob pena de perda da vaga aberta.
§1º O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia pelo Plenário. §2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 228. As infrações cometidas pelo Prefeito e Vice-Prefeito serão enquadradas na seguinte forma:
I - crimes de responsabilidade, previstos na Lei de Improbidade Administrativa e sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário; II - crimes comuns, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado; III - infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento da Câmara.
§1º Nos crimes de responsabilidade do Prefeito previstos na Lei de Improbidade Administrativa, julgados pelo Poder Judiciário, poderá a Câmara, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independentemente da atribuição do Presidente da Câmara. §2º O processo de cassação do mandato de Prefeito e Vice obedecerá o rito estabelecido neste Regimento e, no que couber, o estabelecido noDecreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado. §3º A Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório.
Art. 229. O Prefeito e o Vice-Prefeito de Piquet Carneiro serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos deste Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que a sancionará com a penalidade de cassação do mandato.
Art. 230. São infrações político-administrativas, nos termos da legislação vigente:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos deste Regimento; II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços pelas Comissões Permanentes ou pelas Comissões de Investigação da Câmara; IV - desatender, as convocações, os pedidos de informações e o fornecimento de documentos, quando feitos a tempo e em forma regular pela Câmara; V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara, no tempo devido, as proposituras relativas ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO e aos orçamentos anuais - LOA; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar atos contra expressa disposição da lei ou omitir- se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pelaLei Orgânica, salvo em gozo de férias ou licença da Câmara; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei; XIII - deixar de cumprir disposições relativas às atribuições do Executivo, constantes naLei Orgânica.
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 231. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito.
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será protocolada na Secretaria da Câmara e endereçada ao Presidente da Câmara, à qual poderá apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder de discussão; V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão