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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 88

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; VII - a Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do princípio da ampla defesa e contraditório; VIII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento: a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante dará início aos trabalhos da Comissão; b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, Prefeito e Vice-Prefeito, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez); e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria absoluta será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Decreto Legislativo e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, o processo deverá ser lido na íntegra, pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o Prefeito ou Vice-Prefeito denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; XIII - havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, que será publicado, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

§1º O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia. §2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TÍTULO XvI DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA

DOS ATOS DA MESA DIRETORA OU DA PRESIDÊNCIA

Art. 232. Os atos administrativos da Mesa Diretora ou da Presidência serão numerados em casa Sessão Legislativa e serão expedidos com observância das seguintes normas:

I - Atos da Mesa: a) ato numerado em ordem cronológica, acrescido do respectivo ano; b) nos demais casos previstos nas atribuições da Mesa deste Regimento;

II - Atos da Presidência: a) Portaria, numerados em ordem cronológica, acrescido do respectivo ano, nos seguintes casos: 1. regulamentação dos serviços administrativos da Câmara; 2. nomeação de Comissões Temporárias e de Inquérito; 3. assuntos de caráter financeiro; 4. designação de substituto nas Comissões; 5. outros casos de competência da Presidência, e que não estejam enquadrados como Ato da Mesa; 6. remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da Secretaria da Casa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 7. autorização de licitações, compras, obras e serviços da Câmara; 8. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial das suas dotações orçamentárias; b) Ofícios, numerados em ordem cronológica e acrescido do respectivo ano.

DOS LIVROS, PROCESSOS E MÍDIAS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DASECRETARIA DA CASA

Art. 233. A Secretaria terá os livros, processos, mídias e fichas necessários ao registro dos seus serviços e que comporão o acervo histórico da Câmara, ou seja:

I - termos de compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito, Vice- Prefeito e da Mesa da Câmara; II - declaração de bens dos agentes políticos e servidores, podendo ser em forma de processo, e em cada legislatura; III - atas das Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, assinadas pelos membros da Mesa, além de digitadas, digitalizadas em forma de mídia, constituindo-se em livro para cada Sessão Legislativa; IV - projetos de emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções e Prestações de Contas, elaborados em forma de processo, desde seu protocolo até a publicação final do ato; V - registro de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Instruções da Presidência e Ofícios, em forma de livro e por Sessão Legislativa; VI - cópias de correspondência recebida pela Câmara, em forma de livro e por Sessão Legislativa; VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa; VIII - protocolo, registro e índice de proposituras, em andamento e arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa; IX - licitações e contratos, em forma de processo; X - concurso público, desde edital de abertura até chamamento de interessados, mediante processo; XI - termos de compromisso e posse de funcionários, manuscrito ou digitado, e assinados pela Presidência e pelo funcionário;