DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
XII - contabilidade e finanças, compreendendo diário, caixa, razão, balancetes da receita e despesa, registro de empenhos de pagamento, por livros, fichas ou processos; XIII - bens patrimoniais, por fichas ou processos; XIV - protocolo de encaminhamento de proposituras às Comissões Permanentes, mediante despacho do Presidente; XV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Cidadã, mediante livro indicando nome completo e assunto a ser tratado; XVI - audiências públicas, transcritas de forma resumida e anexadas no respectivo processo; XVII - presença dos Vereadores nas Sessões e uso da palavra no Expediente e na Explicação Pessoal, assinatura em livro ou folha digitada; XVIII - registro de presença e das atas da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes, em livro manuscrito ou digitado; XIX - registro de precedentes regimentais; XX - registro de pedido de proposituras solicitadas pelos Vereadores.
§1º Uma vez registrada a matéria da propositura mencionada no inciso XX, os desdobramentos posteriores a ela seguirão Ato do Presidente. §2º Os livros terão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. §3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria da Casa ou contabilidade poderão ser substituídos por sistema eletrônico ou informatizado, desde que autenticados.
TÍTULO XVii DO REGIMENTO INTERNO
Art. 234. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 235. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 236. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Comissão nomeada, da Mesa Diretora ou qualquer Vereador.
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados. § 3º Para a constante e apropriada utilização, o presente Regimento Interno deverá ser revisado a cada 8 (oito) anos.
TÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar será objeto de Resolução complementar a este Regimento.
Art. 238. A utilização de bens, veículos e despesas da Câmara serão definidos mediante Resolução.
Art. 239. Os prazos previstos neste Regimento Interno ficam suspensos nos períodos de recesso legislativo, excetuando-se matéria objeto de convocação extraordinária da Câmara e prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 1º Quando não mencionar expressamente, os prazos serão contados em dias úteis; § 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. § 3º A regra de que trata o art. 102 deste Regimento, e as demais que alterem o funcionamento do Plenário, terão eficácia a partir do 1º dia da próxima legislatura.
Art. 240. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial o Regimento Interno disposto na Resolução 259/91,e suas alterações.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2024.
EDCARLOS VITURIANO ANDRADE Presidente
THIAGO BATISTA DE CARVALHO Vice-Presidente
FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO Primeiro Secretário
FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO CARNAÚBA Segundo Secretário Publicado por: Lairto Vieira da Silva Código Identificador:FCEA36EA
CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO – CEARÁ
Piquet Carneiro – CE, 14 de junho de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO –
CEARÁ
Mesa da 4ª Sessão Legislativa (2024) da 16ª Legislatura da Câmara
Municipal | 2021-2024
Texto promulgado em 14 de junho de 2024, com as reformas e atualizações adotadas pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº1/2024.
Mesa Diretora – Biênio 2023-2024 Presidente EDCARLOS VITURIANO ANDRADE Vice-Presidente THIAGO BATISTA DE CARVALHO Primeiro Secretário FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO Segundo Secretário FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO CARNAÚBA
Vereadores: ANTONIO LEANDRO DE MEDEIROS ERIVELDO MARTINS RODRIGUES FRANCISCO ALVES ROLIM FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA GILSON RODRIGUES FERNANDES JOSE JACKSON SARAIVA DE AZEVEDO ROBERTO PINHEIRO PAIS
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei Orgânica: Vereador Thiago Batista de Carvalho – Presidente Vereador Francisco Alves Rolim – Vice-Presidente Vereador Roberto Pinheiro Pais – Secretário
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei Orgânica: Edinardo Sales Pinheiro José Erenilson Firmino de Sousa Modesto Rodrigues de Oliveira Filho (Prefeito Bismarck Barros Bezerra)
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de Piquet Carneiro para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica do Município.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO