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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 91

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

XII – Reduzir as desigualdades sociais e econômicas; XIII – Combater o assédio moral e a violência contra a mulher; XIV – Fortalecer a identidade cultural dos distritos; XV – Fortalecer o esporte amador; XVI – Fortalecer a política de proteção animal.

Art.3º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se, ainda que:

I - As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação; II - Fica vedada a diferença salarial ou de vencimentos para quaisquer tipos de emprego, cargo ou função na Administração Pública Municipal; III - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação sexual, condição física ou mental; IV – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com patologias graves, com absoluta prioridade, incluindo em matérias orçamentárias e financeiras, os direitos constantes deste artigo; V – O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado e compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer tipo de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares que os acompanhem; VI - Sanções de natureza administrativa aplicáveis a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais, deverão ser estabelecidas pelo Município.

TÍTULO II DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS (arts.4º ao 11)

Art.4º - O Município de Piquet Carneiro, fundado em 12 de julho de 1957, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.

§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade; §2º o Município adota o gentílico de ―Piqueense‖ para designar seus cidadãos naturais e residentes.

Art.5º - O Município de Piquet Carneiro possui 589,601km² (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um quilômetros quadrados) e faz fronteira com:

I – ao Norte, Município de Senador Pompeu; II – ao Sul, Município de Acopiara; III – ao Leste, Município de Deputado Irapuan Pinheiro; IV – ao Oeste, Município de Mombaça.

Art.6º - A extensão territorial geográfica do Município compreende 04 (quatro) Distritos:

I – Distrito Sede de Piquet Carneiro; II – Distrito Rural de Catolé da Pista; III – Distrito Rural de Ibicuã; IV – Distrito Rural de Mulungu. §1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município de Piquet Carneiro, devendo o Poder Público resguardar igualdade no tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada circunscrição;

§2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados os requisitos do art.7º desta Lei Orgânica; §3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art.7º São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede, de pelo menos 1.000 (mil) moradias; II – estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde;

Parágrafo único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste artigo mediante: a) declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a substituí-lo em suas competências; b) certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); c) certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município; d) certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal; e) certidão comprovando a existência de escola pública municipal e/ou estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde, bem como pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de Educação e, conforme o caso, de Saúde.

Art.8º - Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV - vedação da interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Art.9º - É de competência privativa do Município, dentre outras:

I - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação; II - Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as

atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; III - Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Ceará; IV - Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; V - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; VI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade precípua de erradicar moléstia; VII - Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial; VIII - Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e organizar seu plano de carreira;