DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
§2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem; §3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município.
Art.35 - Compete ao Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado a iniciativa das leis complementares e ordinárias desde que atendida, na iniciativa popular, a exigência de representatividade de, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do Município.
Art.36 - As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto da maioria simples dos Vereadores presentes na sessão.
Parágrafo único. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, e as Resoluções que fixam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal.
Art.37 - A lei complementar tramitará em rito especial e somente será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São objeto de lei complementar: I - Código de Obras; II - Código do Meio Ambiente; III - Código de Postura; IV - Código Tributário Municipal; V - Lei que autorize alienação de bens imóveis; VI – Lei que determine criação, extinção ou alteração de cargos, funções ou ainda que verse sobre escala e padrão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo; VII – Lei que institua a Guarda Civil Municipal ou órgão municipalizado de trânsito; VIII - Lei que institua, regulamente ou altere o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais; IX – Lei que realize plebiscito ou referendo; X – Plano Diretor.
Art.38 - São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e as que autorizam abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.; V - denominação de vias, logradouros públicos e equipamentos físicos da Administração Municipal; concessão de anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários; VI - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública; VII - regime jurídico dos servidores municipais; VIII - instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
§1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura que implique em aumento de despesa; §2º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, § 3º e § 4º, da Constituição da República. §3º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio de tramitação estabelecido em lei; §4º Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
Art.39 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo em até 03 (três) dias úteis para apreciação do Prefeito, que terá até 15 (quinze) dias úteis para sanção expressa, tácita ou para manifestação sobre veto total ou parcial.
§1º Ocorrendo sanção expressa, o Chefe do Executivo promulgará o projeto em forma de Lei, e, no caso de sanção tácita, a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis; §2º O Chefe do Poder Executivo, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará o texto, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, e comunicará à Câmara a partir de Mensagem com decisão fundamentada.
DAS RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art.40 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno do Poder Legislativo, e os projetos de decreto legislativo versarão sobre os demais casos de competência privativa e natureza externa, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. Projetos de Resolução e Decreto Legislativo serão aprovados por maioria simples, em votação única, ressalvados os casos específicos previstos em Lei.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO (arts.41 a 50)
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art.41 - O Poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, ou Vice-Prefeito - em exercício, que tomarão posse em Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, conforme Arts.24 e 25 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. No caso de Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, nos termos do caput, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago por Decreto Legislativo da Câmara Municipal.
Art.42 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Prefeito regularmente empossado no cargo nos termos dos Arts.24 e 25 desta Lei Orgânica.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se eximir da função de substituir o Prefeito nos casos estipulados em lei; §2º O Vice-Prefeito, para além de outras atribuições conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais; §3º Declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ter-se-á eleição noventa dias depois da aberta da última vaga.
a) Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei; b) Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do antecessor.
Art.43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do mandato.
Art.44 - O Prefeito poderá se licenciar:
I - quando em serviço ou em missão de representação do Município; II - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; III - em razão de casamento, licença maternidade ou paternidade, assegurada a adoção;