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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 97

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 97

IV - em gozo de férias anuais de até 30 (trinta) dias; V - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio.

Art.45 - Ao Chefe do Poder Executivo compete, dentre outras atribuições:

I - Atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de informação formulados por cidadãos; II - Celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios, termos de parceria e consórcios; III - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; IV - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara; V - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; VI - Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública na existência de fatos que justifiquem a medida; VII - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como instituir servidões administrativas; VIII - Elaborar o Plano Diretor; IX - Enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes mensais e do balanço anual dos fundos municipais; X - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XII - Estabelecer, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XIII - Exercer, com o auxílio de seu secretariado ou diretores equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; XIV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XV - Fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; XVI - Fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação em meios eletrônicos; XVII - Fixar os preços dos serviços públicos; XVIII - Instituir servidões administrativas; XIX - Nomear e exonerar livremente os Secretários ou Diretores em cargos equivalentes do Município; XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei; XXIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; XXIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período, as informações pela mesma solicitadas;

XXV - Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XXVI - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; XXVII - Prover os serviços e obras da administração pública; XXVIII - Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da execução orçamentária; XXIX - Reconhecer a inexigibilidade de licitação; XXX - Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos; XXXI - Representar o Município em juízo e fora dele; XXXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXXIII - Revogar os decretos que entender contrários ao interesse público; XXXIV - Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; XXXV - Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias; XXXVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXXVII - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.

Art.46 – Será extinto o mandato de Prefeito por:

I - falecimento; II - renúncia expressa; III - condenação criminal transitada em julgado; IV - incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa; V – ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista; VI – perda ou suspensão dos direitos políticos; VII - decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Art.47 - Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não poderão:

I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, ―a‖; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art.48 - Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, com gratificação natalina, a ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal até 180 dias antes das eleições municipais, valendo para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º O subsídio do Prefeito é estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e será o teto para a remuneração dos servidores do Município; §2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídiodo Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido noartigo anterior, qualquer Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de resolução pertinente. §3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice- Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

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