DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
Art.49 - São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes dos cargos políticos de Secretários Municipais, que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e no gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Não poderá ocupar cargo de secretário municipal aquele que tiver praticado violência contra a mulher ou que estiver respondendo ou tenha sido condenado em processo por prática de crime contra a administração pública.
Art.50 - Compete Secretário Municipal, para além de outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos; VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestar esclarecimentos oficiais sobre matéria em tramitação ou sobre assunto relativo às suas atribuições e pasta; VII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre matérias de sua competência.
CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PODERES MUNICIPAIS (arts.51 a 54)
Art.51 - A Transição Administrativa é o processo de colaboração e transparência que visa assegurar ao eleito para a Chefia do Poder Executivo ou Presidência do Poder Legislativo um planejamento eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população.
Art.52 – No último mês de mandado da Mesa Diretora da Câmara, o Presidente do Poder Legislativo determinará a elaboração de relatório que será entregue ao Presidente sucessor e ficará à disposição do planejamento da nova composição da Mesa Diretora.
§1º O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter, dentre outros dados: I - relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da dívida; II - receita e despesa previstas para o exercício; III - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; IV - situação dos processos licitatórios em andamento e daqueles que se demandarem iniciar nos próximos meses; V - situação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; VI - quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por setor, discriminando as respectivas remunerações, vantagens, funções e quem as desempenha, incluindo os cargos em comissão e as funções de confiança; VII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a estimativa dos respectivos valores em discussão; VIII - inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da Câmara Municipal; IX - projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal; X - projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência e respectivos prazos para pronunciamento deste; XI - saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal. §2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do Presidente ao cargo.
Art.53 – Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por:
I - 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício; II - até 05 membros indicados pelo governo em exercício; III - até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito.
§1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de Transição de Governo;
§2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03 servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade.
Art.54 – Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das eleições, a elaboração de relatório situacional da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os aludidos pagamentos; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; VIII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a estimativa dos respectivos valores em discussão.
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (arts.55 a 62)
Art.55 – A Administração Direta e Indireta do Município de Piquet Carneiro obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art.56 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura administrativa da Administração centralizada, organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições; §2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.