DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99
Art.57 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.58 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da Lei.
Art.59 - A publicidade dos atos institucionais far-se-á pelos meios eletrônicos oficiais disponíveis, bem como em órgãos da imprensa local e, na falta destes, em órgãos de imprensa regional de circulação no Município.
§1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; §2º Os atos referentes à nomeação e à exoneração conterão, obrigatoriamente, o nome do interessado, cargo ou função e enquadramento salarial; §3º Os atos de caráter econômico e financeiro conterão, obrigatoriamente, valores expressos em moeda nacional, indexador econômico ou índices percentuais; §4º O Município, preferencialmente, contará com órgão de imprensa oficial próprio a ser instituído por lei específica, ou se valerá de convênios com veículos oficiais de publicidade; §5º Os atos não normativos poderão ser publicados resumidamente, contendo, obrigatoriamente, os dados essenciais ao seu perfeito entendimento.
Art.60 - O Município de Piquet Carneiro manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara de Vereadores; IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - licitações e contratos para obras e serviços; VI - contratos em geral; VII - contabilidade e finanças; VIII - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; IX - tombamento de bens móveis; X - registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo único. Os livros poderão ser registrados pelos meios eletrônicos disponíveis e serão abertos e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Art.61 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias úteis, prorrogável por mais dez, mediante justificativa, certidões dos atos, contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas em lei federal.
Art.62 - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões referentes ao inciso I.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário ou Chefe de Setor com competência para tanto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, ou pela Primeira Secretaria.
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS (arts.63 a 73)
Art.63 - São bens do Município:
I - as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos; II - as riquezas naturais sobre o seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no solo ou no subsolo.
Art.64 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizarem dentro dos limites, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei disciplinará o processo discriminatório de terras devolutas do Município.
Art.65 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza; II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art.66 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, obedecerá às seguintes normas:
I - quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo; II - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta; III - as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas pela Câmara e mediante contrato específico, no qual conste os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; IV - aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
Art.67 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei 14.133/21.
Art.68 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.69 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, garantida, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico- cultural.
§1º A autorização será dada pelo prazo máximo de sessenta dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao de sua duração; §2º A permissão será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de Decreto que poderá ser revisto a critério da Administração; §3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.