DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
§8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. §9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo; §10Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior; §11Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias; §12Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art.110 - É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158e159daConstituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.212 daConstituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas noart.165, §8º bem assim o disposto noart.167, §4º daConstituição Federal.
Art.111 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício da gestão, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma de lei complementar. §4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, conforme previsto no inciso VI e §5º do art.167 daConstituição Federal.
TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (arts.112 a 114)
Art.112 - O Município de Piquet Carneiro promoverá o desenvolvimento econômico por própria iniciativa ou em articulação com Estado, União e iniciativa privada, a partir das seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, em especial para a juventude, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa, tecnologia e inovação como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários e turísticos; IV - tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas localizadas no Município; V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; VII - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. VIII - redução das desigualdades sociais; IX - atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de implantação, no Município, de cursos profissionalizantes visando, especialmente, a formação do menor adolescente.
Art.113 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão que se fará mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo Poder Público; II - direitos e deveres dos usuários; III - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade; IV - política tarifária; V - regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
Art.114 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, urbanas e rurais, assim defi-nidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando o incentivo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou ainda pela redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II DA POLITICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO (arts.115 a 126)