DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
Art.115 - A política de desenvolvimento urbano do Município de Piquet Carneiro tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento, as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar coletivo e social de seus habitantes mediante planos de:
I - acesso à moradia com a garantia de equipamento urbano; II - gestão democrática da cidade; III - direito de propriedade condicionado ao interesse social; IV - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; V - direito de construir, submetido à função social da propriedade; VI -garantia de: a) vias públicas e transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; c) iluminação pública; d) educação, saúde e lazer. IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, em especial o proveniente de agrotóxicos, químicos, hospitalares e de grandes geradores de lixo em feiras, congressos, exposições e similares XIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XIV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XV - que as áreas definidas em projeto de loteamento, como áreas verdes ou institucionais, não sejam em qualquer hi-pótese alteradas em sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Parágrafo único. O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidas em lei.
Art.116 - A implementação da política urbana encontrará respaldo nas funções sociais da cidade, compreendidas como o legítimo direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança. Igualmente, resguardará a preservação do patrimônio ambiental e cultural, assegurando condições de vida em consonância com o estágio de desenvolvimento do Município.
§1º A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: I - instrumentos de planejamento: a) plano diretor; b) plano plurianual; d) lei de orçamento anual; e) lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; f) lei de edificações; g) planos de desenvolvimento econômico e social; h) planos, programas e projetos setoriais; i) programas e projetos especiais de urbanização; j) zoneamento ambiental. II - instrumentos contidos naLei Federal 10.257/2001, nos itens aplicáveis: a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; b) IPTU progressivo no tempo; c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; d) zonas especiais de interesse social; e) outorga onerosa do direito de construir; f) transferência do direito de construir; g) operações urbanas consorciadas; h) consórcio imobiliário; i) direito de preferência; j) direito de superfície; k) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); l) licenciamento ambiental; m) tombamento; n) desapropriação; o) compensação ambiental. III - instrumentos de regularização fundiária: a) concessão de direito real de uso; b) concessão de uso especial para fins de moradia; c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. IV - instrumentos tributários e financeiros: a) tributos municipais diversos; b) taxas e tarifas públicas específicas; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais. V - instrumentos jurídico-administrativos: a) servidão administrativa e limitações administrativas; b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f) termo administrativo de ajustamento de conduta; g) dação de imóveis em pagamento da dívida. VI - instrumentos de democratização da gestão urbana: a) conselhos municipais; b) fundos municipais; c) gestão orçamentária participativa; d) audiências e consultas públicas; e) conferências municipais; f) iniciativa popular de projetos de lei; g) referendo popular e plebiscito. §2º Os instrumentos elencados no presente artigo deverão ser abordados pelo Plano Diretor e legislação regulamentadora, para seu devido disciplinamento.
Art.117 - O Município de Piquet Carneiro deverá aprovar seu Plano Diretor em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, como um instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal e fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação do patrimônio, do meio ambiente natural e construído de acordo com o interesse da coletividade, especialmente no que concerne a: I - ordenação da expansão urbana e acesso de todas as propriedades e moradia; II - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda; III - justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo de urbanização; IV - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano e da valorização da propriedade; V - adequação do direito de construir com normas urbanísticas que incentivem o patrimônio cultural e turístico; VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente; VII - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico; VIII - controle do uso do solo, evitando: a) parcelamento do solo e edificação vertical excessivos, em relação aos equipamentos urbanos e comunitários; b) ociosidade, subutilização e inutilização do solo urbano edificável; c) uso irregular, incompatível ou inconveniente. §3º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas e munícipes interessados da comunidade; §4º O Plano Diretor definirá as áreas essenciais de interesse social, urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos naConstituição Federal; §5º O Município deverá ordenar a cidade de tal forma que o comércio local não ocupe o total das vias públicas, devendo estar localizado em edificações apropriadas, minimizando o comércio ambulante.