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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 106

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

Art.118 - O Município estabelecerá mediante lei em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre:

I - uso e ocupação do solo; II - parcelamento do solo; III - conjuntos habitacionais de interesse social; IV - edificações e obras; V - proteção ambiental; VI - urbanização específica; VII - demais limitações administrativas pertinentes.

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer critérios específicos para regularização e urbanização de loteamentos irregulares.

Art.119 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado aproveitamento, sob pena de:

I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

Art.120 - As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins e ocupação urbana indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, em valores reais de merca- do regional, se necessário com as correções e juros legais justificadas mediante estu- do preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista pelo Município.

Parágrafo único. Nenhuma propriedade rural produtiva poderá ser desapropriada pelo Município sem que antes haja total consolidação e concordância entre as partes envolvidas.

Art.121 - O Município poderá promover, nos limites da dotação orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições da população mais carente do Município.

Art.122 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico des-tinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, orientando-se para:

I - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento básico; II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.

Art.123 - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - abrangência total, entendida como a totalidade de todas as atividades e elementos de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, proporcionando à população o acesso de acordo com suas necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados; II - coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de proteção ambiental, de promoção à saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas quais o saneamento básico seja um fator determinante; III - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; IV - eficácia e viabilidade econômica; V - fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde pública e à preservação do meio ambiente; VI - garantia de segurança, qualidade e regularidade; VII - implementação de medidas para promover a moderação do consumo de água; VIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; IX - participação social; X - transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de informações e procedimentos decisórios institucionalizados; XI - universalização do acesso; XII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e progressivas; XIII - implementação de métodos, técnicas e processos que levem em consideração as particularidades locais e regionais. Parte superior do formulário

Art.124 - O Município terá Leis específicas de proteção ambiental contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural.

Art.125 - O Poder Público Municipal implantará mecanismos de controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da área urbana e zona industrial.

Art.126 - O Município implantará, em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e atribuições definidas em lei específica.

CAPÍTULO III DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR (art.127)

Art.127 – Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o setor agrícola no Município de Piquet Carneiro a partir dos seguintes objetivos:

I - contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; II - conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e preservação ambiental; III - disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos produtores; IV - fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para construção de estufas bem como madeira, lona, etc.); V - fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais; VI - fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de custos de produção; VII - garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos produtores rurais e à da agricultura familiar do Município; VIII - ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural; IX - priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas; X - promover a comercialização direta entre os produtores e consumidores; XI - contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo.