DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades desta política, fica o Município autorizado a firmar parcerias em nível municipal, estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (arts.128 a 130)
Art.128 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado.
§1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural; §2º Poderá o Município, em consonância com ocaputdeste artigo, autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada; §3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência.
Art.129 - O Município somente alienará glebas para indústrias de qualquer portemediante:
I - apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o númerode empregos que serão criados; II - compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene esegurança do trabalho; III - aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II.
Art.130 - O Município poderá impulsionar a transferência de indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou causadoras de ações contra o meio ambiente.
CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (arts.131 a 136)
Art.131 - O Município, consideradas suas limitações, fomentará e estimulará atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando:
I - fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual; II - incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação.
Parágrafo único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal.
Art.132 - O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de parceria ou convênio com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura.
Art.133 - A Administração Pública Municipal adotará os princípios de desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando:
I - criação e instituição de agência própria de fomento municipal; II - apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização específica, às respectivas iniciativas; III - investimento na formação de capital humano especializado, quer para a gestão da administração pública, quer para atendimento do meio socioeconômico municipal; IV - estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores produtivos do município; V - alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas nesses ramos; VI - valorização de atividades e equipamentos públicos de pesquisa e educação; VI - incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do currículo, de atividades específicas e afins; VII - articulação integrada entre o Poder Público, universidades, centros tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos; VIII - inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas públicas municipais; IX - instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes da federação, países e organismos nacionais e internacionais na área; X - viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão municipal e de interação entre poder público e população, estimulando a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a integração entre os órgãos municipais; XI - apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da área de tecnologia de informação; XII - fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam para a modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos setores econômicos localizados no município e consequente geração de emprego e renda.
Art.134 - A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para:
I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis; II - a capacitação técnico-científica dos recursos humanos; III - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas gerenciais do setor público municipal; IV - a produção de material ou equipamento especializado para pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais; V - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia; VI - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento municipais; VII - o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio à criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes universitários e de ensino técnico-profissionalizante; VIII - a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Parque Tecnológico do Município de Piquet Carneiro, com vistas a estimular a incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos principais segmentos econômicos do município; IX - o apoio para a instalação de universidades, instituições de pesquisa e escolas técnico- profissionalizantes no Município de Piquet Carneiro, contribuindo para a disponibilização de informações relativas a tendências de mercado e a novas demandas por profissionais, visando a implementação dos cursos oferecidos, bem como auxiliar no atendimento de demandas de serviços públicos.
Art.135 - A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação das atividades para o desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo, bem como previsão de conferências municipais para formulação, debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas.
Art.136 - Fica autorizado ao Município de Piquet Carneiro fomentar o desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de sustentabilidade e ética.
TÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL