DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE (arts.137 a 146)
Art.137 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equili-brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa, recu- peração e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em harmonia com o desenvolvimento social e econômi-co, em benefício das gerações presentes e futuras.
§1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e representantes da sociedade civil de Piquet Carneiro, com o objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio Ambiente do território; §2º As atribuições, composição, objetivos, competência do COMDEMA serão definidos em lei.
Art.138 -O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar a ação de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por órgão da Administração Direta e será integrado pelo:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; II - órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art.139 - Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes atribuições e finalidades:
I - elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção ambiental, que contemple a necessidade do conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico e sua utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento econômico e social; II - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus complementos representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; IV - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética; V - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes; VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; VII - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VIII - proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; IX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental; XII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; XIV - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XVI - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo; XVII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água e nos alimentos; XVIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XIX - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; XXI - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho; XXII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei; XXIII - discriminar por lei: a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação; b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e licença para funcionamento; d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; e) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração. XXIV - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e pela desativação de produtos que tenham uso proibido; §2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e