DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
Art.150 - Lei específica instituirá:
I-o Fundo de Proteção Animal; II - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DA SAÚDE (arts.151 a 160)
Art.151 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.
§1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde; §2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da coletividade; §3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art.152 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes:
I - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas; II - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador; III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie; IV - direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade; V - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na colocação de recursos; VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população; VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde; IX - participação da comunidade.
Art.153 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município de Piquet Carneiro a sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e ações consorciadas, e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.
§1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; §2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde; §3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde; §4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art.154 - O Sistema Único de Saúde local será financiado com recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras fontes que vierem a incorporar o SUS.
§1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei; §2º O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam oart. 158e a alínea ―b‖ do inciso I docapute o §3º doart.159, todos daConstituição Federal.
Art.155 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgãos próprios:
I - administração do Fundo Municipal de Saúde; II - acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde e de morbimortalidade, no âmbito do Município; III - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde; IV - auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência materno- infantil; V - celebração de contratos e convênios privados e públicos; VI - complementação das normas referentes às relações com o setor privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios privados e públicos; VII - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; VIII - controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados; IX - controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e municipais da região; X - controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural; XI - criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de pessoas dependentes de álcool, entorpecentes ou drogas que gerem dependência; XII - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; XIII - direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; XIV - divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo usuário; XV - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde do Município; XVI - elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde; XVII - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e proporcionando informações e acompanhamento aos doadores; XVIII - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; XIX - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais; XX - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a informações e a métodos contraceptivos, bem como da livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la;