DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
XXI - formação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público; XXII - garantia pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e/ou a União, o atendimento à prática de abortagem legalmente prevista pela legislação federal, de acordo com as normas vigentes; XXIII - implementação do sistema de informação de saúde; XXIV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; XXV - planejamento e execução das ações de: a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados; b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador.
Art.156 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.
§1º A avaliação será feita pelos órgãos de controle da administração e do controle social; §2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art.157 - Ao Município compete definir e executar ações de vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios socioeconômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a partir da estrutura existente na administração Municipal.
§1º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que integram o Sistema Municipal de Saúde capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e inter-vir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral; §2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, exe-cução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em Lei.
Art.158 - O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e extracurriculares, em forma de estágio.
Art.159 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização.
Art.160 - Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da instituição.
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, ESPORTE,LAZER E TURISMO (arts.161 a 189)
Art.161 - O ensino no Município de Piquet Carneiro será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público; VII - garantia do padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; §2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; §3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Art.162 - Compete ao Poder Executivo Municipal: I - recensear anualmente a população em idade escolar para educação básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública para a matrícula.
Art.163 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.164 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; §2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Municipal de Educação.
Art.165 - O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o desenvolvimento das atividades educacionais do Município.
Parágrafo único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no proces-so educacional do Município.
Art.166 - Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal serão assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado, em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional; II - participação direta no ensino público municipal; III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério; IV - piso salarial profissional e condizente com o cargo e função.