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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 34

DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

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NOTAS ESPECÍFICAS:
  1. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  3. Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

  4. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

  5. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

  6. Acima de 60 metros de altura ou acima de 02(dois) Subsolos (para as áreas dos subsolos) conforme critérios da Norma Técnica específica;

  7. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  8. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  9. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS:

d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica;