Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 35

DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

235

NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  3. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

  4. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

  5. Acima de 60 metros de altura ou acima de 02(dois) Subsolos (para as áreas dos subsolos) conforme critérios da Norma Técnica específica;

  6. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  7. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica Específica;

  8. Ver Norma Técnica Específica.

NOTAS GERAIS:

c. A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica Ordinária para definição de medidas de Segurança contra Incêndio; d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica.

NOTAS ESPECÍFICAS:
  1. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de Controle de Fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  3. Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

  4. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

  5. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

  6. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  7. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  8. Para lotação superior a 3.000 pessoas;

  9. Somente para lotação superior a 500 pessoas, nos termos da edificação sem janelas da Norma Técnica específica, podendo ser substituído por chuveiros automáticos de resposta rápida com reserva de incêndio para 30 minutos;

  10. Acima de 90 metros de altura, conforme critérios da Norma Técnica específica;

  11. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS: