DOMCE 19/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez conselheiros titulares e seus suplentes, da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria da Assistência Social; b) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo; c) um representante da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia; d) um representante da Secretaria da Saúde; e) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo.
II - Representantes da Sociedade Civil organizada:
a) quatro representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana, cultura afro-brasileira e outros seguimentos étnicos, com representação no Município; b) um representante de entidades de classe e/ou de instituições de ensino superior e que tenham comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo.
§ 1º Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em conferência especificamente convocada para este fim, cabendo às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno.
§ 4ºOs membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 5º Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 8 (oito) anos seguidos.
§ 6º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros e mediante o determinado pelo Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social, órgão ao qual o Conselho está vinculado administrativamente, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos em Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual e na ConferênciaNacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial – FUMPPIR, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento a Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial vincula-se a Secretaria da Assistência Social.
Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial, prevendo programas, benefícios, projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Morada Nova e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;