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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 192

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024061900192 192 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ADESÃO a) Espécie: Termos de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica da Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo (RLS); b) Processo: TC 015.269/2018-3; c) Objeto: Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica da RLS, celebrado entre o TCU, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados com o objetivo de promover a gestão pública sustentável no âmbito do Poder Legislativo Nacional; d) Fundamento Legal: Disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com redações posteriores, bem como as normas vigentes relativas à Sustentabilidade e à Logística Sustentável; e) Vigência: 120 (cento e vinte) meses, contados da data de sua assinatura, ocorrida no dia 15 de dezembro 2023, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo firmado entre os componentes do Comitê de Coordenação; f) Signatários (adesões como partícipes) e datas de assinatura: Pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (em 24/04/2024), Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Gestor(a); pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (em 07/05/2024), Juliana Francisconi Cardoso, Gestor(a); pela Câmara de Vereadores de Areal (em 03/05/2024), Thaís Arruda Silvestre, Diretor(a); e pela Câmara de Vereadores de Indaiatuba (em 06/06/2024), Alexandre Pereira Artem, Diretor(a). EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Projeto de Cooperação técnica Internacional entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, intitulado "Fortalecimento e internacionalização do TCU para a promoção do desenvolvimento humano sustentável, BRA/23/022; b) Processo: TC 008.653/2024-0; c) Objetivo: Contratação de Consultoria Especializada para assistência técnica quanto à implantação do projeto do Selo PNUD de Igualdade de Gênero nas Instituições Públicas no TCU; d) Valor total do contrato: R$ 216.000,00; e) Vigência: 17/06/2025; f) Data de assinatura: 17/06/2024; g) Signatários: Pelo PNUD, Carlos Arboleda, Representante Residente Adjunto do PNUD; e Vivian Souza Alves da Silva, Consultor (a) Individual. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para, em parceria, promoverem o fornecimento de dados cadastrais de advogados e estagiários inscritos em todos os estados da Federação, visando à alimentação do banco de dados do Tribunal; b) Processo: TC 009.428/2019-4; c) Objeto: Estabelecer cooperação técnica entre o TCU e o CFOAB, para disciplinar a concessão de acesso, ao TCU, à consulta ao banco de dados do CFOAB, para que a referida consulta integre os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do TCU; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo; f) Data de assinatura: 10/06/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Bruno Dantas, Presidente, e pela CFOAB, José Alberto Simonetti, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - UASG 30001 Nº Processo: 033.431/2023-0. Objeto: Contratação de serviços contínuos de limpeza/copeiragem e apoio administrativo, mediante postos de trabalho, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e de execução em empreitada por preço unitário, para atendimento às dependências da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE). Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/06/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5- 90039-2024. Entrega das Propostas: a partir de 19/06/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/07/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Pregoeiro (SIASGnet - 18/06/2024) 30001-00001-2024NE000001 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 845/2024-TCU/SEPROC, DE 18 DE JUNHO DE 2024 TC 013.969/2021-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, CNPJ: 92.740.539/0001-03, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 11984/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC 013.969/2021-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Fundo Nacional de Saúde - MS, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/6/2024: R$ 5.377.584,09; em solidariedade com o responsável Augusto Veit Junior - CPF: 008.498.630-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 500.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 770/2024-TCU/SEPROC, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 007.675/2022-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, CPF: 005.132.465-25, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/5/2024: R$ 111.384,12; em solidariedade com os responsáveis: Charles Wagner Nunes Oliveira, CPF - 905.493.685-15, e Eduardo Marques de Oliveira, CPF - 102.460.705-44. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, descrito como "Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris", sem aproveitamento útil da parcela executada, em decorrência de ausência de providências necessárias para conclusão da obra. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Cofre credor: Tesouro Nacional. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/5/2024: R$ 120.340,67; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 772/2024-TCU/SEPROC, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 028.620/2022-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOAO GONÇALVES DE LIMA FILHO, CPF: 363.335.493-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/5/2024: R$ 2.129.448,02. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Itaipava do Grajaú - MA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso descrito como "Construção de 1 (uma) unidade de educação infantil, PACII, Tipo B", no período de 5/7/2012 a 1/2/2015, cujo prazo encerrou-se em 5/10/2015. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE Nº 13/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/5/2024: R$ 2.254.982,01; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso descrito como "Construção de 1 (uma) unidade de educação infantil, PACII, Tipo B", cujo prazo encerrou-se em 5/10/2015. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE Nº 13/2011.