DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024061900195 195 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 749/2024-TCU/SEPROC, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 008.522/2020-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a MICRO VIEW COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 06.188.083/0001-70, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/5/2024: R$ 3.437.996,67; em solidariedade com os responsáveis: Francisco José Trindade Távora, CPF-329.542.047-53; Francisco José Madeiro Monteiro - CPF-135.279.593-00; Waldicir Rosa da Silva, CPF-252.499.161-04; Lucas Ramão dos Santos Lopes - CPF-375.014.700-06; Paulo Sérgio Iglesias, CPF-005.485.158-08, e Walter José da Silva Júnior - CPF-558.459.407-53. O débito decorre de superfaturamento, decorrente da prática de sobrepreço, na aquisição de equipamentos médico hospitalares para os hospitais militares de Belém, Campo Grande, Fortaleza, Recife e Curitiba, por meio de adesão à ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 33/2007, do Hospital Federal dos Servidores do Estado ( H FS E ) , localizado no Rio de Janeiro/RJ, sem a comprovação da vantajosidade e sem a realização de pesquisa de preços. Normas infringidas: art. 37, § 4°, da CF/88, art. 3°e15 da Lei 8.666/93, no art. 8°, §1°, do Dec. 3.931/2001, no art. 3° do Dec. 4.342/2002, no art. 10, V e VIII, e no art.11, I, nas sanções do art. 12, II, III, tudo da Lei 8.429/92 e art. 7° e 9° da Port. 006-SEF, de 15 OUT 2003. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/5/2024: R$ 4.797.633,99; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 7151417 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 7146645, aprovada pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Chefe Substituto da Defensoria Pública da União de Natal/RN Josias Fernandes de Oliveira, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública de Natal/RN eliminará os documentos avulsos da Área Meio, do período de 2002 a 2020. A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 7180908 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 246 de 11/03/2021, publicada no Boletim Eletrônico Interno da DPU, edição nº 48, de 12/03/2021, de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos nº 7125257, aprovada pela Defensora Pública- Chefe da DPU em Juiz de Fora, Otávia Cunha Mautone, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União - DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Juiz de Fora eliminará processos de assistência jurídica relativos a matéria cível, administrativa, criminal, criminal militar e previdenciária, do período de 2008 a 2018 . A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 40/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.004713/2024-11. Pregão Nº 90012/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 18.431.758/0001-40 - 3I COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-MECANICOS LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva, instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da defensoria pública da união em sobral/ce, nas condições estabelecidas no termo de referência. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 17/06/2024 a 16/06/2029. Valor Total: R$ 129.640,75. Data de Assinatura: 17/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 17/06/2024). EXTRATO DE CONTRATO Nº 25/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.004519/2024-27. Pregão Nº 90012/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 34.455.724/0001-41 - AREMAR MIX COMERCIO E MANUTENCOES EM GERAL LTDA. Objeto: Versam os autos acerca das medidas necessárias à formalização do contrato n.º 025/2024, proveniente do pregão eletrônico n.º 90012/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva, instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da defensoria pública da união em santa maria/rs. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 27/06/2024 a 26/06/2029. Valor Total: R$ 146.721,90. Data de Assinatura: 14/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 17/06/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 121/2020. Nº Processo: 08038.006137/2019-71. Pregão. Nº 55/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 14.991.257/0001-67 - NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato nº 121/2020, por mais 12 (doze) meses, de 20/07/2024 a 19/07/2025.. Vigência: 20/07/2024 a 19/07/2025. Valor Total At u a l i z a d o do Contrato: R$ 370.709,76. Data de Assinatura: 13/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 13/06/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº /2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 14/2024. Nº Processo: 08038.004492/2024-72. Pregão. Nº 90012/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 17.596.391/0001-51 - GENESIS COMERCIO E MANUTENCO ES LTDA. Objeto: Na publicação do Contrato nº 14/2024 do Pregão nº 90012/2024 no D.O.U de 18/06/2024, Seção 3 Página, 148, Onde Se Lê: Vigência: 14/06/2024 a 13/06/2029, L eia-se: Vigência: 17/06/2024 a 16/06/2029. (COMPRASNET 4.0 - 18/06/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 224/2022. Nº Processo: 08038.005294/2022-64. Dispensa. Nº 225/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 24.916.363/0001-30 - LIDER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 224/2022, por mais 12 (doze) meses, a contar de 13/09/2024 a 12/09/2025, com fulcro no artigo 107, caput, da lei n.º 14.133, de 2021.. Vigência: 13/09/2024 a 12/09/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 19.740,60. Data de Assinatura: 18/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 18/06/2024).