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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 84

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900084 84 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda; b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou II - envolva suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "b" da LOA-2024: ................................................................................................................................ b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; III - envolva a aplicação de recursos na ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "c" da LOA-2024: a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda; b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou IV - quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária e, cumulativamente, conforme art. 4º, inciso II da LOA-2024: a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda; b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: 1. outras emendas do autor; ou 2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; d) seja mantida a identificação das emendas e dos autores. V - nos demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV, quando envolver suplementação de subtítulos constantes da LOA-2024 e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 10 da LOA-2024: a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da LDO-2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda; c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: 1. outras emendas do autor; ou 2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; e d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2024 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores. ................................................................................................................................ § 2º Em observância ao art. 4º, § 11, inciso I da LOA-2024, a dispensa de anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação não houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do autor. ................................................................................................................................ § 7º A documentação referente aos incisos I a IV, alínea "a" do inciso V, alínea "b", do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP. § 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26 desta Portaria." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente"; § 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes de cancelamento." (NR) "Art. 32. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. I - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d", "188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter no cancelamento o detalhamento de uma única emenda; e II - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d", "188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter na suplementação apenas um órgão de destino." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.808, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024473/2024- 23, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0471 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 368/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.017021/2023-52 2. Interessados: ANTAQ, MPOR, PPI e INFRA S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Estudos e Projetos 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da concessão da Hidrovia do Rio Madeira com vista ao encaminhamento ao MPOR e imediata abertura de audiência e consulta públicas, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar o encaminhamento dos autos para a aprovação do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, de modo a certificar que a modelagem adotada para a concessão da Hidrovia do Rio Madeira está aderente às políticas públicas estabelecidas para o setor hidroviário nacional; 5.2. determinar, após a manifestação do MPOR, a imediata abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos e da modelagem proposta para a concessão da Hidrovia do Rio Madeira, nos termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001; 5.3. determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja realizado em 60 (sessenta) dias; 5.4. elencar que os documentos que deverão ser colocados à disposição da manifestação popular são os listados no § 324 da Nota Técnica nº 8/2024/SEEP (SEI nº 2215449); 5.5. determinar que a Secretaria Especial de Estudos e Projetos - SEEP inclua na Minuta do Contrato um dispositivo que estabeleça uma obrigação para a futura concessionária e para o Poder Concedente acerca da verificação da real profundidade do canal, nos termos dos §§ 28 e 29 do Voto AST-D2 2264238; 5.6. determinar que a Secretaria Especial de Estudos e Projetos - SEEP estude, concomitantemente ao procedimento de audiência pública, a possibilidade de inclusão de uma tarifa específica para custear o aparelhamento da força policial responsável pela segurança patrimonial ao longo do Rio Madeira, nos termos do Voto AST-D2 2264238; e 5.7. recomendar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA apresente suas sugestões de forma simultânea ao procedimento de audiência pública e, ao final desse procedimento, encaminhe os autos para a análise e deliberação desta Diretoria Colegiada. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.903, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Ministério da Previdência Social aos termos da Portaria MGI n.º 4.758, de 22 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, na Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto n.º 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo n.º 10199.000757/2024- 62, resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI n.º 4.758/2023, que "dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.213, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 35014.537666/2022-68, resolve: Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 89......................................................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... "§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência: I - do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e II - dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade." (NR) "Art. 158. A Certidão de Tempo de Contribuição oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e estarem acompanhadas da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994." (NR)