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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 150

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900150 150 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania, no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) COMUNICAR a situação de sobreposição sindical, no Sistema CNES, do sindicato requerente com as seguintes entidades: A) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, Carta Sindical: L102 P075 A1986; B) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral - SIN T R A P AV , Processo nº 24000.001657/90-64; em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, da Portaria n.º 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO T R A BA L H O DESPACHOS DE 18 DE JUNHO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 256 (2602488), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.120224/2022- 91 - SC22446, de interesse do SINDPPEN TRIANGULO - Sindicato dos Policiais Penais do Triangulo Mineiro e Alto Paranaíba (impugnado), CNPJ: 28.682.357/0001-16, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 242 (2546544), resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.122580/2022- 49 - SC21723, de interesse do Sindicato dos Servidores Municipais de Santo Inácio-PI (impugnado), CNPJ: 41.758.534/0001-69, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 243 (2546688), resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.100046/2023- 62 - SC22575, de interesse do Sindicato dos Bombeiros Civis da Mesorregião do Sudeste Paraense (impugnado), CNPJ: 49.004.964/0001-05, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 532, DE 5 DE JUNHO DE 2024 () Estabelece diretrizes para a prorrogação antecipada das concessões de serviço público de transporte ferroviário. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Ministério dos Transportes e entidades vinculadas no âmbito das prorrogações antecipadas dos contratos de concessão de ferrovias. § 1º As diretrizes de que trata o caput se aplicam às fases de estudos, estruturação, celebração do termo aditivo e gestão dos contratos de concessão prorrogados antecipadamente. § 2º O disposto nesta Portaria não exclui a necessidade de observância das disposições da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. CAPÍTULO II DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO DE VANTAJOSIDADE Art. 2º As concessões de serviço público de transporte ferroviário poderão ser prorrogadas antecipadamente nos termos desta Portaria, com vistas a assegurar a vantajosidade prevista no art. 8º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 3º O estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação antecipada de contrato de concessão ferroviária deve considerar, no mínimo: I - a otimização e a racionalização da malha ferroviária, inclusive por meio da devolução e indenização de trechos, quando couber; II - a avaliação dos riscos específicos associados a cada prorrogação para definição do custo médio ponderado de capital a ser aplicado na modelagem econômico-financeira; III - a vedação à indenização antecipada de ativos não amortizados ou depreciados; IV - a realização de investimentos para mitigação de conflitos urbanos, quando couber; e V - o encerramento, mediante acordo ou renúncia, de processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de concessão em que figurem no polo passivo a União ou suas autarquias. § 1º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, a Concessionária deverá apresentar lista de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de concessão em que figurem no polo passivo a União ou suas autarquias. § 2º A previsão de investimentos pela Concessionária em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública poderá ser considerada critério de vantajosidade. Art. 4º Em caso de requerimento de devolução de trechos ferroviários, nos termos do art. 15 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, a prorrogação antecipada fica condicionada à especificação dos trechos a serem devolvidos, do valor estimado de indenização, da forma e prazo de pagamento. § 1º O valor definitivo devido a título de indenização será estimado e apurado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do art. 31, §4º, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022. § 2º O Ministério dos Transportes emitirá diretrizes de procedimento, parâmetro e metodologia para apuração do valor devido a título de indenização. § 3º Eventuais discordâncias do valor devido de indenização poderão, a critério das partes, ser submetidas a procedimento para solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) ou da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, da Advocacia Geral da União (AGU). § 4º Eventual diferença entre o valor definitivo e o valor estimado da indenização será objeto de termo aditivo ao contrato, observados a forma e o prazo de pagamentos previamente acordados. § 5º Os valores devidos a título de indenização serão computados de forma segregada daqueles devidos a título de outorga, inclusive na modelagem econômico- financeira, nos documentos contratuais, em estudos e na comunicação institucional relacionada às prorrogações antecipadas. § 6º A critério da administração pública, os recursos a que se refere o §5º poderão ser aplicados para a realização de investimentos na própria malha objeto da prorrogação ou, alternativamente, para os fins previstos nos arts. 25 ou 30 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 5º O Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) a ser aplicado em prorrogações antecipadas de concessões ferroviárias deve considerar os riscos inerentes a cada prorrogação, de acordo com classes de riscos definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Art. 6º A prorrogação antecipada do contrato de concessão ferroviária será realizada sem a indenização antecipada dos bens não amortizados ou depreciados vinculados à prestação do serviço. Parágrafo único. Eventual saldo existente sobre a base de ativos deverá ser amortizado ano a ano até o final do prazo de prorrogação, sendo lançado como custo no fluxo de caixa da modelagem econômico-financeira da concessão. Art. 7º A prorrogação antecipada incluirá investimentos de mitigação de conflitos urbanos, quando couber, com fundamento no disposto no art. 6º da Lei nº 13.448, de 2017. § 1º A revisão de obras de mitigação de conflitos urbanos poderá ocorrer a qualquer tempo, observadas as diretrizes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. § 2º A revisão de que trata o §1º será objeto de análise de reequilíbrio econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato. Art. 8º A ANTT deverá garantir a compatibilidade entre os investimentos previstos no Modelo Econômico-Financeiro e o instrumento contratual. § 1º Os investimentos em material rodante previstos no Modelo Econômico- Financeiro deverão constar do Caderno de Obrigações da Concessionária. § 2º Os riscos associados aos investimentos previstos no §1º deste artigo deverão ser alocados na matriz de riscos do contrato. § 3º Os contratos deverão prever revisões quinquenais para verificação do cumprimento do §1º deste artigo e para compartilhamento de ganhos de eficiência relacionados à aquisição de material rodante. § 4º Os mecanismos de compartilhamento de ganhos de eficiência relacionados à aquisição de material rodante deverão estar previstos no contrato. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO E SUPERVISÃO DOS CONTRATOS PRORROGADOS Art. 9º O Termo Aditivo ao Contrato de Concessão deverá ser assinado pela concessionária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados desde a convocação para assinatura. Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata o caput implicará a possibilidade de atualização das condições propostas para a prorrogação, conforme avaliação do Ministério dos Transportes e da ANTT. Art. 10. O acompanhamento e a fiscalização pela ANTT dos contratos prorrogados deverão contar com apoio de verificadores independentes. § 1º Os verificadores independentes serão contratados preferencialmente pela Infra S.A. § 2º As Concessionárias serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos da contratação dos verificadores independentes. § 3º As Concessionárias deverão apresentar à ANTT e aos verificadores independentes contratados relatórios anuais de suas atividades operacionais e econômico-financeiras, para fins de verificação de conformidade da operação das concessões e do cumprimento das obrigações contratuais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Ministério dos Transportes poderá emitir diretrizes para fins de adequação de normas regulatórias aplicáveis aos projetos de concessão ferroviária, inclusive sobre: I - disponibilidade e interoperabilidade; II - CMPC regulatório; III - revisão da tarifa máxima; IV - reversibilidade de bens, ativos e passivos; V - estimativa de demanda; e VI - destinação de ativos ferroviários aos Estados, Municípios e Distrito Federal mediante interesse público. § 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo, quando expedidas após assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, suscitarão análise de reequilíbrio econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato. § 2º Em caso de destinação de ativos ferroviários nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a indenização poderá, a critério do Ministério dos Transportes, ser objeto de encontro de contas no advento do termo contratual. Art. 12. Na hipótese de não ter sido assinado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para prorrogação antecipada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias antes do advento do termo contratual, a ANTT deverá adotar as devidas providências para assegurar a continuidade na prestação do serviço, observado o constante no art. 32 da Lei nº 13.448, de 2017. Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo serão tomadas sem prejuízo da continuidade do processo de prorrogação antecipada, quando ainda houver interesse de ambas as partes. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ()Republicada por ter saído no Diário Oficial da União, Edição nº 107, de 6/6/2024, Seção 1, página 76, com incorreção no original.