DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900153 153 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que não foram utilizadas pelas forças do estado em apoio à Força de Segurança Nacional na cobertura das Olimpíadas Rio-2016, devido ao envio de servidores em número inferior ao previsto no plano de trabalho do convênio. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, diante da ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 c/c art. 169, III, do RI/TCU; 9.2. enviar cópia deste acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3951-20/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3952/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.769/2022-2. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (26.989.350/0017-83). 3.2. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 4. Entidade: Município de Itapicuru/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB/BA 33.825), José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB/BA 56.904) e outros, representando José Moreira de Carvalho Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Bahia, por não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do termo de compromisso TC/PAC 233/11. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Moreira de Carvalho Neto; 9.3. julgar irregulares as contas de José Moreira de Carvalho Neto e da empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/3/2013 80.005,97 . 6/12/2013 42.460,00 9.4. aplicar individualmente ao responsável e à empresa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. determinar ao município de Itapicuru/BA, na pessoa de seu atual prefeito municipal, que restitua aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o saldo atualizado remanescente na conta de aplicação financeira vinculada à conta específica do Termo de Compromisso TC/PAC 233/2011 (Banco do Brasil, Agência 2172-5, Conta Corrente 12146-0), comprovando a efetivação do recolhimento perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação; 9.8. alertar o atual prefeito do município de Itapicuru/BA de que o descumprimento da medida indicada no subitem 9.7. pode acarretar a apuração de responsabilidade pessoal do gestor, com possibilidade de aplicação da multa por descumprimento da deliberação do TCU (art. 58, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992), sem prejuízo da realização de sua citação para ressarcimento da quantia objeto da devolução ou prestação de contas quanto à aplicação do recurso sob sua gestão; 9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde, à Superintendência da Funasa na Bahia e aos responsáveis; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3952-20/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3953/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.545/2021-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). .2. Responsáveis: Ademar Pereira da Silva (161.311.422-20); Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa (053.765.212-49); Maria Barroso da Costa (160.737.382-34). 4. Órgão: Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Pauini/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa, representando Maria Barroso da Costa; Lucas Marlesio Ferreira de Oliveira ( OA B / A M 4.823), representando Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso firmado com o município de Pauini/AM, e que tinha por objeto ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Ademar Pereira da Silva, dando- se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, IV, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação a Maria Barroso da Costa, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, II, da IN/TCU 71/2012; 9.3. julgar irregulares as contas de Ademar Pereira da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/3/2013 73.720,00 9.4. aplicar a Ademar Pereira da Silva a multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3953-20/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3954/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.979/2021-3. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda. (07.855.317/0001-59); Letícia Henriques Silva (086.664.206-42); Maria de Lourdes Teixeira (640.924.886-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Muriel Duarte Gouvea (OAB/MG 127.636), representando Letícia Henriques Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Dois Irmãos/Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda., bem como de Maria de Lourdes Teixeira e Letícia Henriques Silva, por irregularidades ocorridas no período de 28/2/2014 a 6/8/2015, relacionadas à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), custeado com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Drogaria Dois Irmãos/Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda. e Maria de Lourdes Teixeira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Letícia Henriques Silva; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas de Drogaria Dois Irmãos/Jaguare Drogaria e Perfumaria Ltda., Maria de Lourdes Teixeira e Letícia Henriques Silva, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 28/2/2014 5.794,53 . 16/4/2014 5.960,77 . 12/5/2014 5.956,40 . 30/5/2014 6.553,47