DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900172 172 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3413- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3414/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.770/2021-3. 1.1. Apenso: 009.292/2012-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Consorcio Loctec - Construmil (10.941.048/0001-58); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial (01.734.214/0001-54). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Ana Paula Teles Cruvinel (59627/OAB-GO) e Marcelo Gurgel Pereira da Silva (29234/OAB-GO), representando Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda; Ana Paula Teles Cruvinel (59627/OAB-GO) e Marcelo Gurgel Pereira da Silva (29234/OAB-GO), representando Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de auditoria (Fiscobras 395/2012, TC 009.292/2012-8, apenso, Acórdão nº 615/2021 - TCU - Plenário) em razão de superfaturamento de R$ 405.692,98 (ref.: maio/2008), devido à realização dos serviços de escavação, carga e transporte (ECT) de solos moles com equipamento diferente daquele previsto nas composições de preços unitários (CPU), implicando enriquecimento sem justa causa das empresas consorciadas executoras da obra, detectado nas medições 20ª, de fevereiro/2011, 27ª, de setembro/2011, 36ª, de junho/2012, e 63ª, de setembro/2014, do Contrato 280/2009-00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Consórcio Loctec/Construmil (CNPJ 10.941.048/0001-58, extinto), e que tinha por objeto obras de duplicação e adequação de capacidade e segurança da rodovia BR-153/GO, segmento entr. GO-431 (p/ Pirenópolis) - entr. BR-060/GO (A) - km 419,1 - km 444,1. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do TCU, ordenado o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia do presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3414- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3415/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.852/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Paulo de Lorenzi (391.264.479-91). 3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001- 90). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 6.160/2022- TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que julgou legal o ato de aposentadoria 7942/2019, com expedição de determinação, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o item 1.7 do Acórdão 6.160/2022-TCU-2ª Câmara; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão à recorrente e ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3415- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3416/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-023.351/2021-7 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Márcia Helena de Barros Monteiro Lima (CPF 258.107.401- 97) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Márcia Helena de Barros Monteiro Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examinam embargos de declaração opostos por Márcia Helena de Barros Monteiro Lima em face do Acórdão 2.971/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, em que este Tribunal deu provimento parcial para pedidos de reexame interpostos pela ora embargante e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT-10) contra o Acórdão 872/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal havia considerado ilegal ato de concessão de aposentadoria da interessada, negando-lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Márcia Helena de Barros Monteiro Lima para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3416- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3417/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.600/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Gustavo Vianna Cezar (118.621.957-22). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gustavo Vianna Cezar, em razão da omissão no dever de prestar contas a que se refere o "Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa de Doutorado no Exterior", pela não apresentação de relatório técnico, de bilhete de retorno ao país e de comprovante de cumprimento de interstício. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Gustavo Vianna Cezar; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Gustavo Vianna Cezar, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/9/2012 18.351,05 . 4/3/2021 1.153.980,06 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.7. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3417- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3418/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.619/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Ato de Admissão). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Alexandre Cesar da Costa Pereira (046.432.534-01). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlei Rocha de Souza (41464/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra o Acórdão 242/2022-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro- Raimundo Carreiro). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para que o item 1.7.1 do Acórdão 242/2022-TCU-2ª Câmara passe a viger com o seguinte teor: 1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que acompanhe os desdobramentos da Ação 0806067- 73.2015.4.5.8300, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; 9.2. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.