DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900173 173 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3418- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3419/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-027.712/2006-8 1.1. Apenso: TC-004.034/2001-5 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Construtora Sucesso S.A. 4. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão (Dnit/MA) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Pablo Malheiros da Cunha Frota (20643/OAB-DF), Karina Clouz Ferreira dos Santos (12.644-E/OAB-DF) e outros, representando Construtora Sucesso S.A.; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao Contrato PG078/96, celebrado entre a Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão (Dnit/MA) e a Construtora Sucesso S.A. para execução de obras de restauração da BR-222/MA, esta última apresenta embargos de declaração em face do Acórdão 1.045/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio da qual este Tribunal excluiu da relação processual Sebastião Gilberto Mota Tavares, que renunciou à herança de seu pai, o responsável José Ribamar Tavares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. apostilar, de ofício, o item 1.10 do Acórdão 1.045/2024-TCU-2ª Câmara, Sessão de 29/5/2024, Ata 21/2024, nestes termos: a) onde se lê: "1.10. Determinação: adotar os procedimentos necessários à identificação de herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o benefício da solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação aos responsáveis José Orlando Sá de Araújo e Construtora Sucesso S.A."; b) leia-se: "1.10. Determinação: adotar os procedimentos necessários à identificação de herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o benefício da solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação ao responsável José Orlando Sá de Araújo"; 9.3. notificar a embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3419- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3420/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.397/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Carlos Alves dos Santos (845.349.901-20); Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Gama - GO. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Carlos Alves dos Santos e Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0425796-16 (peça 37), firmado entre o órgão e o município de Novo Gama/GO, e que tinha por objeto a execução de um "CIE - MODELO III", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Carlos Alves dos Santos e Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Carlos Alves dos Santos (CPF: 845.349.901-20) e Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (CPF: 195.017.141-87), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o efetivo recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/9/2018 208.536,77 . 8/10/2018 102.863,57 . 16/1/2019 152.234,17 . 5/2/2020 190.538,42 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Carlos Alves dos Santos e Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 87.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem apresentação de solicitação formal. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3420- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3421/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.194/2021-6. 1.1. Apenso: 010.439/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44). 3.2. Recorrente: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Zauby Jose Ferreira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Zauby Jose Ferreira da Silva contra o Acórdão 2.978/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3421- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3422/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.769/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87); João Gomes Pereira Neto (693.295.323-49). 3.3. Recorrente: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87). 4. Órgão/Entidade: Municipio Sigefreto Pacheco - Secretaria Municipal de Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8754/OAB-PI), representando Antonio Washington de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Antônio Washington de Macedo em face do Acórdão 2.740/2024 - Segunda Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 12487/2021-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, que, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em seu desfavor e de João Gomes Pereira Neto, respectivamente, secretário de finanças e prefeito do Município de Sigefreto Pacheco/PI, julgou suas contas irregulares e os condenou, solidariamente à reparação do dano ao erário, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados, fundo a fundo, ao município, em 2010, para atenção básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3422- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3423/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.624/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Atos de Admissão) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jannyce Guedes da Costa Nunes (056.888.434-54). 3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Juliana Lima Falcao Ribeiro (222058/OAB-MG), Renata Barreto da Fonseca (21264/OAB-BA) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra o Acórdão 2.888/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de admissão, negando o respectivo registro.