DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900174 174 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 2.888/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão de Jannyce Guedes da Costa Nunes (e-Pessoal nº 57167/2020); 9.4. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato da interessada; 9.5. dar conhecimento deste acórdão à recorrente e à interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3423- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3424/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.774/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jose Dias Pereira (633.709.561-87); Prefeitura Municipal de Flores de Goiás - GO (01.740.497/0001-47). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Cesar de Castro Martins (26100/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Flores de Goiás - GO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 742730, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Flores de Goiás/GO, tendo por objeto a "construção do Centro de Eventos e Convenções" do município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável José Dias Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis José Dias Pereira e Município de Flores de Goiás - GO, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 11/9/2012 4.563,00 . 3/1/2013 28.821,00 . 27/6/2013 12.850,50 9.3. aplicar ao responsável José Dias Pereira (CPF: 633.709.561-87) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3424- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3425/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.985/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93). 3.2. Recorrente: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (10876/OAB-RN), representando Ivan Lopes Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Ivan Lopes Júnior, em face do Acórdão nº 2057/2024 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal rejeitou parcialmente as alegações de defesa, julgou irregulares as contas, imputou débito e aplicou a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 ao recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes; 9.2. alterar os subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 2057/2024 - TCU - 2ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Ivan Lopes Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/5/2011 81.316,80 Débito . 5/7/2011 323,41 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Ivan Lopes Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. enviar cópia do presente acórdão ao embargante e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3425- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N. 3426/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.067/2022-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim Carneiro Lôbo (332.212.515-72); Gilmário Souza de Oliveira (618.833.285-00); e Município de Biritinga/BA (13.835.558/0001-39). 4. Entidade: Município de Biritinga/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Astério Marcos de Sena Filho (OAB/BA 46.559), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Romeu Ramos Moreira Júnior (OAB/BA 48.522), Fernanda Verena Aguiar Vieira (OAB/PA 24.959), Gabriela Rollemberg de Alencar (OAB/DF 25.157), Rodrigo da Silva Pedreira (29.627/DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 26/2004, firmado em 30/06/2004 com o Município de Biritinga/BA, com vistas à execução do Sistema de Esgotamento Sanitário descrito no Plano de Trabalho aprovado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. Gilmário Souza de Oliveira e ao Município de Biritinga/BA, arquivando-se os autos no tocante a esses responsáveis; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Joaquim Carneiro Lôbo, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito à Funasa, na forma da legislação em vigor: . Valor Original (R$) Data . 200.000,00 17/05/2006 . 140.000,00 24/08/2006 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Joaquim Carneiro Lôbo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3426- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3427/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-008.972/2021-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paula Francinete da Silva Nascimento (711.352.273-49). 4. Entidade: Município de Monção/MA.