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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 175

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900175 175 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Francisco Rodrigues Lima (19173/OAB-MA), representando Paula Francinete da Silva Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável a Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, ex-Prefeita de Monção/MA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011, no valor original de R$ 812.340,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento e condená-la ao pagamento das quantias abaixo indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/03/2011 63.402,00 . 31/03/2011 63.402,00 . 2/05/2011 39.480,00 . 3/05/2011 23.922,00 . 30/09/2011 459.666,00 . 31/10/2011 81.234,00 . 30/11/2011 81.234,00 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3427- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3428/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.802/2024-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Neusa Rocha Figueiredo (673.655.906-53). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor da Sra. Maria Neusa Rocha Figueiredo, cônjuge do instituidor Silvio Figueiredo Viana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Maria Neusa Rocha Figueiredo, com registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar a falha financeira apontada (pagamento de proporcionalidade remuneratória de 31/35 avos, acima do valor devido de 30/35 avos), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3428- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3429/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.122/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Atos de Admissão). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Euysderson Aragão Borges (821.634.481-34). 3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 4. Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Renata Barreto da Fonseca (OAB/BA 21.264), Juliana Lima Falcão Ribeiro (OAB/MG 222.058) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em face do Acórdão 5.216/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de admissão emitido em favor do Sr. Euysderson Aragão Borges; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 5.216/2023-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Euysderson Aragão Borges (821.634.481-34), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3429- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3430/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.691/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Benedito Martins e Silva (060.197.064-00). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas. 4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 616/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Benedito Martins e Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas e ao interessado. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3430- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3431/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.703/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cláudia Marques (314.305.031-49). 4. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Cláudia Marques em face do Acórdão 3.629/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e à recorrente. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3431- 20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3432/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.295/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Pedro Jose Silva Vieira de Oliveira (327.932.958-25). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (OAB/MG 151.460) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Pedro José Silva Vieira de Oliveira (CPF: 327.932.958-25), em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 238072/2012-6; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Pedro José Silva Vieira de Oliveira (CPF: 327.932.958-25), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU; 9.2. condenar o responsável acima mencionado ao pagamento de R$ 507.257,40 (quinhentos e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o