DOMCE 20/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora; a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, em caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2025; a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2025, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2024 e o programado para 2025, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 31 de julho de 2024, ao órgão responsável pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Parágrafo Único - Existindo Procuradoria-Geral na estrutura organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1o, da Constituição Federal, e discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 6o Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros. § 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025. § 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. § 4o As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 5o Asubfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 7o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesasdos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total. Art. 8o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S). § 2o Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I – pessoal e encargos sociais (GND 1); II – juros e encargos da dívida (GND 2); III – outras despesas correntes (GND 3); IV – investimentos (GND 4); V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e VI – amortização da dívida (GND 6). § 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será classificada no GND 9. § 4o A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 5o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – governo estadual (MA 30); II – administração municipal (MA 40); III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50); IV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( MA 67) V - consórcios públicos (MA 71);